Atos lesivos, mas não ilícitos
Alguns atos que, por definição da lei, não são ilícitos, mesmo se acarretam lesão a bem de alguma pessoa.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Exemplo: penhora (exercido dentro do direito regular do credor, sem exceder os limites, ou seja, os bens penhorados não podem exceder o valor da dívida)
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Exemplo: quebrar o muro da casa de uma pessoa para salvar uma criança de afogamento em piscina.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Abusos de direito
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Decadência
Perdimento de um direito, por inércia. A decadência gera para o titular a obrigação de exercer determinados direitos a tempo, sob pena de não podê-lo fazer mais.
Prescrição
É a falta de exercício de uma ação em decorrência de uma violação de direito sofrida.
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
A prescrição traz segurança nas relações jurídicas, pois limita o tempo da pretensão, dando segurança no sentido de a pessoa não ser pega de surpresa por algo que aconteceu há tanto tempo que ela nem lembra não mais se recorda ou por alguma violação de direito realizada por algum ancestral.
Em 1º de janeiro começa a contar o prazo para pagamento de imposto, se a pessoa não paga e o Estado não exerce o seu direito de cobrança dentro de 5 anos, há a decadência desse direito. Se o Estado cobra e o sujeito não paga, e passado 5 anos e o Estado não entra com um processo por causa desse não pagamento o seu direito de processar prescreve.
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