Infanticídio →
Art. 123, CP - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.
Condição temporal → duração do estado puerperal que varia de mulher pra mulher
Elemento Subjetivo → dolo direto ou eventual
Tipo objetivo → pode ser consumado por qualquer meio, direto ou indireto
Consumação e tentativa → a morte do nascente, sendo crime material, admite forma tentada
Concurso de agente →Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. →circunstâncias de caráter pessoal elementares do tipo: parentesco e estado puerperal
Aborto
Morte do ovo, embrião ou feto.
Dissolução e reabsorção do embrião, calcificação (litopédio) ou mumificação → a expulsão do feto é uma conseqüência normal do aborto, mas, nesses casos, há apenas a interrupção da gravidez sem tal expulsão
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
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