Crimes contra a honra
Honra é um conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos referentes a uma pessoa
.Honra objetiva: conceito que outras pessoas têm a nosso respeito (boa fama)
.Honra subjetiva: aquilo que penso de mim mesmo (auto-estima, apreço pessoal)
.Honra especial: deveres específicos de cada profissão (juiz, por exemplo)
.Honra comum: valores sociais num plano subjetivo
Covardia para um militar (honra especial) é mais grave que para uma pessoa comum (honra comum)
.Dignidade: honra relativa a atributos morais (honestidade, boa educação)
.Decoro: dotes físicos, intelectuais, sociais
Calúnia Art. 138, CP
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Imputação falsa de fato definido como crime, fato típico.
É crime formal que admite tentativa
Exceção da verdade
Admite-se a prova da verdade na calúnia, menos em três casos
Difamação Art. 139
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Imputação de fato ofensivo à reputação (não é crime). O fato alegado pode ser falso ou verdadeiro.
Injúria Art. 140
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Ofender dignidade ou decoro, imputação ou ofensiva genérica ao decoro. Afeta amor próprio. Humilhação, deixar a pessoa mal consigo mesma.
Leis especiais
Pena diferenciada
Para a calúnia e a difamação se consumarem é exigido que o fato seja levado ao conhecimento de uma terceira pessoa.
Fato verdadeiro não configura calúnia, mas pode configurar difamação: exemplo: pessoa que cumpre pena, limpa o nome, mas um vizinho conhece o fato e começa a falar do fato passado.
Há controvérsias sobre a natureza jurídica, para uns pode constituir crime de perigo, não exigindo dano efetivo à honra. Basta idoneidade da ofensa, para outros é crime de dano, que configura com o efetivo desgaste do conceito social o amor próprio da vítima.
Calúnia e difamação, sempre tem por base um fato que necessariamente tem que ser falso
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