28 de agosto de 2009

Direito Empresarial I - Aula 9

Empresário

Individual

Art. 966, CC - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.


Sociedade empresária

Art. 981, CC - Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Affectio societatis

Sociedade conjugal

Regime de bens

1. Comunhão parcial de bens

2. Separação obrigatória de bens

Pacto antenupcial

. Comunhão universal

. Separação de bens

. Comunhão final dos aquestros

Art. 977, CC. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.


Empresário Individual

É firma individual

Responde ilimitadamente pelas obrigações da empresa

Registro RPEM/Junta Comercial


Caracterização do empresário individual

Capacidade jurídica

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da

capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a

exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar

a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

O representante será um tutor (para menor) ou um curador (para maior incapaz)

§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das

circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a

autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor

ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao

tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais

fatos constar do alvará que conceder a autorização.

Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de

lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais

gerentes.

Deputados e senadores não podem ser empresários de uma empresa que tenha contratos com o governo

Juiz e promotor público → podem ser sócios → cotista ou acionista




§ 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender

ser conveniente.

§ 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito

da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a

de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas

Mercantis.



Ausência impedimento legal

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da

capacidade civil e não forem legalmente impedidos.


Registro no PREM

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.


Registro Jurídico Insolvência

Lei 11.101/2005



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