Extinção do processo
. Formas:
a) com resolução do mérito: Art. 269. CPC
b) sem resolução do mérito: Art. 267. CPC
. Sentenças
a) terminativas → termina o processo sem análise de mérito
b) definitivas → além de terminar o processo, resolve o mérito
Com a sentença, o juiz concede prazo para recurso. Se as partes não recorrerem, a sentença entra em trânsito em julgado.
. Trânsito em julgado → um lapso temporal (regra: quinze dias) para a sentença se tornar imutável (ou seja, a decisão como coisa julgada)
. Coisa julgada
a) formal → é consequência do processo quando a sentença for terminativa, é coisa julgada para efeito de forma, só um requisito processual
b) material → alcança a forma do processo e também a matéria discutida no processo, sendo então, uma consequência da sentença definitiva.
Normatividade
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
. Dizendo que a petição inicial, por exemplo, não alcançou os requisitos mínimos necessários para ser válida
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
. o caso mais comum de extinção do processo sem resolução de mérito: da parte autora
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
. quando há coisa julgada material e a parte tenta discutir tal fato novamente
. com a litispendência, será válido o processo do juiz que primeiro citou validamente o réu
. perempção → impossibilidade de propositura de nova ação em razão de desídia (propor a ação três vezes e nas três houver extinção do processo por abandono do autor por mais de 30 dias) da parte
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
. Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III [desídia] do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. [esse parágrafo único se refere à perempção]
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
. se estiver ausente qualquer condição da ação
VII - pelo compromisso arbitral;
Vll - pela convenção de arbitragem;
. decisões da arbitragem não são sujeitas à revisão judicial. A cláusula compromissória no contrato obriga a sujeição das partes à arbitragem.
Vlll - quando o autor desistir da ação;
. o autor pode desistir da demanda até o saneamento do processo
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
. como a morte da parte que litiga direito personalíssimo
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
. há confusão quando um só sujeito que reúne as qualidade de autor e réu
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
. Depois do prazo de resposta, o autor precisa de consentimento do réu
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem; → transação (acordo)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
. Situações que comprometem o direito da parte (direito de ação e direito material, respectivamente). Mesmo sem julgar o mérito, resolve-o
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
. Renúncia de direito disponível
Impugnação ao valor da causa
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
. Toda causa tem um valor, é o valor daquilo que se pede.
. Às ações que não tem cunho econômico , fixa-se um valor irrisório qualquer
.Finalidades:
a) de determinar o procedimento sobre o qual a ação vai seguir (procedimento sumário ou ordinário)
b) tributária → toda vez que se propõe a ação, paga-se custas iniciais. O Estado paga o valor subsidiário sendo auxiliado pelas partes com a tabela de custas.
c) cumprir o requisito processual do artigo 282
.Momento → Se o valor atribuído não for real, haverá impugnação do valor da causa por uma peça apresentada pelo réu dentro do prazo de contestação
.Procedimento → petição própria acerca da impugnação da causa, apresentando os devidos fundamentos para a modificação do valor. Assim o juiz intima o autor para que em cinco dias manifeste-se a respeito da impugnação. A petição corre em autos apartados, não impedindo a discussão de mérito. Se o autor disser que o valor está correto, o juiz designará prova pericial para resolver problemas de cálculos. Quando o perito apresentar o laudo, o juiz terá prazo de dez dias para apresentar uma decisão, que será interlocutória. Uma vez decidido, caberá recurso por agravo. Se o juiz entender que o valor estava errado, ele designa que seja regularizado o valor da causa pela parte.
.Arguição de ofício somente será possível nas hipóteses legais dos artigos 259 e 260
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
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