Formação do processo → A jurisdição precisa ser motivada para se formar o processo (é o exercício do direito de ação)
. Início: Art. 262, CPC – O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial:
. Desenvolvimento: impulso oficial
. Formação gradual (Fases e fatos ordenados): actus trium personarum (a ação é sempre formada por três personagens). O processo inicia-se por propositura do autor, desenvolve-se pelo Estado Juiz e então alcança o réu pela citação valida. E estabiliza-se com o saneamento.
Ação devidamente proposta:
. Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
. Para se ter um processo devidamente formado, é necessária que a ação seja devidamente proposta. Em localidades de vara única a ação só será proposta após o primeiro despacho do juiz, não importando qual seja o seu teor. E quando houverem várias varas, prevalece o critério da distribuição da ação, tendo-se, formalmente, o início da relação processual. O réu somente entrará na relação processual quando for validamente citado. Antes da devida formação do processo pela citação do réu, tem-se, por parte do autor, autonomia para praticar certos atos.
Estabilização do processo:
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
. Antes da citação, o autor é livre para alterar a demanda
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
. A partir do momento de estabilização somente serão permitidas modificações previstas por lei
. O saneamento coloca o processo em ordem para evitar eventuais nulidades, além de o juiz definir quais os meios de provas que serão permitidos no processo
. A fase postulatória: desde a petição inicial até a réplica. Quando ambas as partes chegam na fase da réplica, o juiz informa-se com relação às provas que as partes desejam produzir, emitindo, então, o despacho saneador.
. Alcançada a estabilização, só se modifica o processo em relação às partes com relação àquilo previsto em lei.
Suspensão do processo
. É a paralisação do processo que pode ser provocado ou decorrer de outras causas. Por requerimento ou questões alheias às vontades das partes.
. Prejudicialidades: provocam a necessidade de paralisação a fim de não prejudicar o mérito da causa
. Só existirá suspensão por meio de declaração
Atos urgentes: Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.
Casos: Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; → Prejudicialidade externa (quando para julgar a demanda é necessário o devido andamento (produção de prova ou solução) de questões de outro processo)
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
§ 1º No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade , o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento ; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2º No caso de morte do procurador de qualquer das parte s, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste. → juntada a certidão de óbito, suspende-se o processo até nomeação de outro procurador
§ 3º A suspensão do processo por convenção das parte s, de que trata o n Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
§ 4º No caso do n III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção I II; e, no tribunal, consoante lhe estabelecer o regimento interno. → quando há exceção de competência do juízo, suspeição ou impedimento, o processo deverá ser suspenso enquanto o tribunal resolver tal questão , não sendo prefixado, pela lei, um prazo determinado para isso
§ 5º Nos casos enumerados nas letras a, b e c do n IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo. → este é o limite temporal para que se aguarde a resolução da questão prejudicial
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