Denunciação da lide
Conceito →
Garante
Hipóteses: Art. 70, CPC – A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
Evicção é a perda total ou parcial de uma coisa decorrente de reivindicação judicial. Um exemplo é um proprietário que perde parte de suas terras por reivindicação de usucapião.
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
Credor pignoratício → credor de coisa em penhor, tem como garantia uma coisa móvel
Posse indireta → é daquele que se encontra na condição de proprietário
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Exemplo: os casos de seguro
Oportunidade da denunciação → prazo de resposta (regra 15 dias). A parte autora vai inserir a denunciação na petição inicial para que seja litisconsorte.
Procedimento
Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
O juiz determina que ambos (o réu e o denunciado) sejam citados
Prazos para que a denunciação ocorra →
Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1 - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do
responsável pela indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2 Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo -se em seguida à citação do réu.
Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.
Obrigatoriedade da denunciação → Inciso I → Obrigatória
II e III → ação de regresso → a doutrina entende que não são obrigatórias
Adotaremos a visão legalista: as três hipóteses têm caráter obrigatório
Nenhum comentário:
Postar um comentário