9 de novembro de 2009

Direito Penal - Aula 22

A característica fundamental dos crimes contra o patrimônio é o prejuízo econômico da vítima. Suas várias modalidades distinguem-se pelo objeto material (res furtiva / subtracta), complexidade do dolo ou ação física do agente.


Escusas absolutórias (Arts. 181 a 183)

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.


. Absolutas

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


. Relativas

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.


. Exceções

. Roubo, extorsão

. Vis corporalis

. Vis compulsiva

. Estranho

. Vítima com idade igual ou superior a 60 anos


Furto

Não há violência entre os sujeitos passivo e ativo


. Objeto jurídico

Imediato: a posse

Mediato: a propriedade


. Sujeito ativo

Qualquer pessoa. Quem subtrai para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Deve existir o animus domini, caso contrário, não implicaria redução do patrimônio da vítima.


. Sujeito passivo

É a pessoa física ou jurídica que perdeu a posse do objeto. Direto: o possuidor. Indireto: proprietário.


. Tipo objetivo

Subtrair: retirar alguma coisa da esfera de proteção e disponibilidade da vítima; apropriar-se de algos pertencente a outrem. É crime instantâneo, que se exaure com o apossamento da res furtiva.

. Teorias da consumação do furto

Contretactio: a consumação ocorre com o toque na coisa com a finalidade de subtraí-la

Illactio: se o agente leva o objeto no lugar do destino

Ablatio: remoção do objeto do lugar onde estava

Amotio: quando se desloca a res furtiva de um lugar para outro


Pela jurisprudência dominante atual, a consumação ocorre com a inversão da posse, ou seja, quando a coisa sai da esfera de disponibilidade da vítima para a do agente.


. Coisa alheia móvel

Toda substância corpórea, material, ainda que não tangível, suscetível de apreensão e que tem um valor qualquer” - Noronha



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