A característica fundamental dos crimes contra o patrimônio é o prejuízo econômico da vítima. Suas várias modalidades distinguem-se pelo objeto material (res furtiva / subtracta), complexidade do dolo ou ação física do agente.
Escusas absolutórias (Arts. 181 a 183)
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
. Absolutas
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
. Relativas
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
. Exceções
. Roubo, extorsão
. Vis corporalis
. Vis compulsiva
. Estranho
. Vítima com idade igual ou superior a 60 anos
Furto
Não há violência entre os sujeitos passivo e ativo
. Objeto jurídico
Imediato: a posse
Mediato: a propriedade
. Sujeito ativo
Qualquer pessoa. Quem subtrai para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Deve existir o animus domini, caso contrário, não implicaria redução do patrimônio da vítima.
. Sujeito passivo
É a pessoa física ou jurídica que perdeu a posse do objeto. Direto: o possuidor. Indireto: proprietário.
. Tipo objetivo
Subtrair: retirar alguma coisa da esfera de proteção e disponibilidade da vítima; apropriar-se de algos pertencente a outrem. É crime instantâneo, que se exaure com o apossamento da res furtiva.
. Teorias da consumação do furto
Contretactio: a consumação ocorre com o toque na coisa com a finalidade de subtraí-la
Illactio: se o agente leva o objeto no lugar do destino
Ablatio: remoção do objeto do lugar onde estava
Amotio: quando se desloca a res furtiva de um lugar para outro
Pela jurisprudência dominante atual, a consumação ocorre com a inversão da posse, ou seja, quando a coisa sai da esfera de disponibilidade da vítima para a do agente.
. Coisa alheia móvel
“Toda substância corpórea, material, ainda que não tangível, suscetível de apreensão e que tem um valor qualquer” - Noronha
Nenhum comentário:
Postar um comentário