Bens – art. 79 e seguintes
Bem é algo com alguma utilidade para a construção de meu patrimônio
Quanto às qualidades físicas:
Os bens podem ser
1- Móveis ou imóveis
2- Fungíveis (substituíveis) ou infungíveis (não substituíveis)
3- Divisíveis ou indivisíveis
Quanto às relações que guardam entre si:
1- Principais e acessórios
Quanto à pessoa do titular do domínio
1- Públicos ou particulares
Bens considerados em si mesmos
Bem imóveis (ou bens de raiz)
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Bem de raiz --> onde se criam raízes
a) Por natureza --> ele é o solo
Solo é a superfície;
Subsolo;
Espaço aéreo
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Tudo o que aderir ao solo é parte integrante do bem por acessão. Art. 176 CF
Aderir--> por exemplo um pé de jaca (aderiu ao solo)
Jazidas, recursos minerais etc pertencem à União! Art. 1230 Parágrafo Único do CC
Exceção: recursos minerais de emprego imediato, isto é, que não precisam de beneficiamento, na construção civil (exemplo: pedreira).
b) Por acessão natural São as árvores, os frutos pendentes, acessórios e adjacências naturais, como as pedras, as fontes, os custos de água, sejam eles superficiais ou subterrâneos.
Observação: as árvores destinadas a corte, com a finalidade industrial são consideradas móveis ou antecipação.
Observação 2: Acréscimos naturais ao solo são consideradas modo originário de aquisição de propriedade
a. Ilha
b. Aluvião é um fenômeno natural que vai promovendo um acréscimo ao terreno feito pouco a pouco sob as bordas do mar, dos rios e dos ribeiros, em conseqüência das pedras que as águas para aí trazem. E se vão, depois de acumuladas, consolidando e unindo-se às terras marginais. São chamados terrenos aluviais. Exemplo: enxurradas que aterram e depositam ás margens. Desvios das águas de um rio.
c. Avulsão é a inundação repentina e violenta que separa uma porção considerável de terra de uma propriedade levando para outra propriedade.
d. Abandono ao álveo álveo quer dizer sulco de um rio quando passa uma corrente de água. Se, por qualquer fenômeno de ordem natural ou mesmo por invenção do próprio homem o curso do rio se desloca ou se extingue, o álveo se diz abandonado.
c) Por acessão artificial ou industrial acessão quer dizer aderência de uma coisa à outra. Exemplos: construções, como a casa ou galinheiro de uma fazenda. Também as plantações. Todas essas derivam de um comportamento ativo do homem, do trabalho ou da indústria do homem. É tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, de modo que, se forem retiradas destroem ou modificam ou ainda danificam o solo. Art. 1253 do CC.
d) Por determinação legal são bens incorpóreos, imateriais. Verdadeiras ficções legais. São direitos vários que, em circunstâncias várias, a lei atribui condição de imóveis. Art. 80, II CC. Exigem o registro, art. 1227 CC. Bem como a autorização do cônjuge. Art. 1747, I.
Bem é algo com alguma utilidade para a construção de meu patrimônio
Quanto às qualidades físicas:
Os bens podem ser
1- Móveis ou imóveis
2- Fungíveis (substituíveis) ou infungíveis (não substituíveis)
3- Divisíveis ou indivisíveis
Quanto às relações que guardam entre si:
1- Principais e acessórios
Quanto à pessoa do titular do domínio
1- Públicos ou particulares
Bens considerados em si mesmos
Bem imóveis (ou bens de raiz)
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Bem de raiz --> onde se criam raízes
a) Por natureza --> ele é o solo
Solo é a superfície;
Subsolo;
Espaço aéreo
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Tudo o que aderir ao solo é parte integrante do bem por acessão. Art. 176 CF
Aderir--> por exemplo um pé de jaca (aderiu ao solo)
Jazidas, recursos minerais etc pertencem à União! Art. 1230 Parágrafo Único do CC
Exceção: recursos minerais de emprego imediato, isto é, que não precisam de beneficiamento, na construção civil (exemplo: pedreira).
b) Por acessão natural São as árvores, os frutos pendentes, acessórios e adjacências naturais, como as pedras, as fontes, os custos de água, sejam eles superficiais ou subterrâneos.
Observação: as árvores destinadas a corte, com a finalidade industrial são consideradas móveis ou antecipação.
Observação 2: Acréscimos naturais ao solo são consideradas modo originário de aquisição de propriedade
a. Ilha
b. Aluvião é um fenômeno natural que vai promovendo um acréscimo ao terreno feito pouco a pouco sob as bordas do mar, dos rios e dos ribeiros, em conseqüência das pedras que as águas para aí trazem. E se vão, depois de acumuladas, consolidando e unindo-se às terras marginais. São chamados terrenos aluviais. Exemplo: enxurradas que aterram e depositam ás margens. Desvios das águas de um rio.
c. Avulsão é a inundação repentina e violenta que separa uma porção considerável de terra de uma propriedade levando para outra propriedade.
d. Abandono ao álveo álveo quer dizer sulco de um rio quando passa uma corrente de água. Se, por qualquer fenômeno de ordem natural ou mesmo por invenção do próprio homem o curso do rio se desloca ou se extingue, o álveo se diz abandonado.
c) Por acessão artificial ou industrial acessão quer dizer aderência de uma coisa à outra. Exemplos: construções, como a casa ou galinheiro de uma fazenda. Também as plantações. Todas essas derivam de um comportamento ativo do homem, do trabalho ou da indústria do homem. É tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, de modo que, se forem retiradas destroem ou modificam ou ainda danificam o solo. Art. 1253 do CC.
d) Por determinação legal são bens incorpóreos, imateriais. Verdadeiras ficções legais. São direitos vários que, em circunstâncias várias, a lei atribui condição de imóveis. Art. 80, II CC. Exigem o registro, art. 1227 CC. Bem como a autorização do cônjuge. Art. 1747, I.
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