3 de novembro de 2008

Direito Civil I - Aula 10

Bens – art. 79 e seguintes
Bem é algo com alguma utilidade para a construção de meu patrimônio
Quanto às qualidades físicas:
Os bens podem ser
1- Móveis ou imóveis
2- Fungíveis (substituíveis) ou infungíveis (não substituíveis)
3- Divisíveis ou indivisíveis
Quanto às relações que guardam entre si:
1- Principais e acessórios
Quanto à pessoa do titular do domínio
1- Públicos ou particulares

Bens considerados em si mesmos
Bem imóveis (ou bens de raiz)
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Bem de raiz --> onde se criam raízes
a) Por natureza --> ele é o solo
Solo é a superfície;
Subsolo;
Espaço aéreo
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Tudo o que aderir ao solo é parte integrante do bem por acessão. Art. 176 CF
Aderir--> por exemplo um pé de jaca (aderiu ao solo)
Jazidas, recursos minerais etc pertencem à União! Art. 1230 Parágrafo Único do CC
Exceção: recursos minerais de emprego imediato, isto é, que não precisam de beneficiamento, na construção civil (exemplo: pedreira).

b) Por acessão natural  São as árvores, os frutos pendentes, acessórios e adjacências naturais, como as pedras, as fontes, os custos de água, sejam eles superficiais ou subterrâneos.
Observação: as árvores destinadas a corte, com a finalidade industrial são consideradas móveis ou antecipação.
Observação 2: Acréscimos naturais ao solo  são consideradas modo originário de aquisição de propriedade
a. Ilha 
b. Aluvião  é um fenômeno natural que vai promovendo um acréscimo ao terreno feito pouco a pouco sob as bordas do mar, dos rios e dos ribeiros, em conseqüência das pedras que as águas para aí trazem. E se vão, depois de acumuladas, consolidando e unindo-se às terras marginais. São chamados terrenos aluviais. Exemplo: enxurradas que aterram e depositam ás margens. Desvios das águas de um rio.
c. Avulsão  é a inundação repentina e violenta que separa uma porção considerável de terra de uma propriedade levando para outra propriedade.
d. Abandono ao álveo  álveo quer dizer sulco de um rio quando passa uma corrente de água. Se, por qualquer fenômeno de ordem natural ou mesmo por invenção do próprio homem o curso do rio se desloca ou se extingue, o álveo se diz abandonado.
c) Por acessão artificial ou industrial  acessão quer dizer aderência de uma coisa à outra. Exemplos: construções, como a casa ou galinheiro de uma fazenda. Também as plantações. Todas essas derivam de um comportamento ativo do homem, do trabalho ou da indústria do homem. É tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, de modo que, se forem retiradas destroem ou modificam ou ainda danificam o solo. Art. 1253 do CC.
d) Por determinação legal  são bens incorpóreos, imateriais. Verdadeiras ficções legais. São direitos vários que, em circunstâncias várias, a lei atribui condição de imóveis. Art. 80, II CC. Exigem o registro, art. 1227 CC. Bem como a autorização do cônjuge. Art. 1747, I.

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