20 de outubro de 2009

Direito Civil III - Aula 17

Teoria Geral do Pagamento

. Pagamento → adimplemento obrigacional, cumprimento da prestação obrigacional

. Quem deve pagar: o devedor (que tem o direito de pagar ao credor que, por sua vez, tem o dever de viabilizar o pagamento)

. O credor é obrigado a entregar um recibo ao devedor no ato do pagamento (o recibo é um direito do devedor).

. O devedor tem o direito de pagar antecipadamente, salvo circunstâncias específicas que possam provocar prejuízos para o credor.

. Ação de consignação de pagamento → medida cabível para exercer o direito de pagar mediante impedimentos e obstáculos impostos, sem justa causa, pelo credor ao pagamento


Quem mais pode pagar?

O pagador tem legitimidade para impor ao credor a aceitação do pagamento?

É possível o ressarcimento?

.Terceiro interessado (é prejudicado pelo não pagamento da dívida exemplo: fiador)

Sim

Sim, pela sub-rogação (eficaz mecanismo de proteção ao ressarcimento)

.Terceiro não interessado que paga em próprio nome (o terceiro não interessado não sofrendo consequência com o eventual não-pagamento da dívida)

Não

Sim, por simples regresso. Obs: Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor,

não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

. Ou seja, para haver o regresso existem três requisitos: o conhecimento, a aceitação e a falta de condições de pagamento por parte do devedor

.Terceiro não interessado que paga em nome do devedor

Sim

Não


Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

. Uma vertente diz que o Art. 306 aplica-se ao terceiro interessado, a melhor vertente é aquela que coloca-o fora dos critérios presentes no artigo.


. Sub-rogação X regresso → Enquanto na sub-rogação a relação obrigacional se extingue somente perante o credor primário, mantendo-se intacta para o novo credor (o terceiro interessado que paga ao credor primário), o direito de regresso será viável (aplicado pelo pagante contra o devedor) após extinção completa da relação obrigacional anterior pelo pagamento do terceiro não interessado.

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