21 de outubro de 2009

Direito Internacional Público - Aula 14

Direitos humanos

OEA; ONU – Conselho de direitos humanos


OEA → 1) reclamação para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos acessível inclusive por qualquer pessoa física tendo como principal requisito a demonstração do esgotamento dos recursos internos sem obtenção de resultado → 2) a comissão entra em contato com o país pedindo explicações → 3) a comissão enviará uma lista de recomendações se tais explicações não forem satisfatórias. Se for caso de indenização a comissão enviará o problema para a Corte (endossa a reclamação contra o Estado) → sendo a corte que aplica as sanções ao Estado.


-Questões:

1) Qual a diferença entre responsabilidade direta e indireta do Estado?

A diferença é que a responsabilidade direta do Estado decorre de ato ilícito praticado por seu governo, um órgão ou seus agentes, de qualquer natureza ou nível hierárquico; enquanto a indireta surge quando o ilícito for praticado por uma coletividade que tinha por função representar o Estado na ordem internacional.


2) A responsabilidade do Estado no âmbito do DIP é Civil, objetiva ou penal?

A responsabilidade penal internacional, atualmente ainda em evolução, recai apenas aos indivíduos. Sobre a responsabilidade do Estado existem duas correntes: a da responsabilidade subjetiva e a objetiva. Para a teoria subjetiva, um Estado, para ser responsabilizado internacionalmente, deve, além de violar uma norma, violá-la com culpa. A teoria objetiva afirma que o Estado é responsável porque violou uma norma internacional, verificando-se somente o nexo causal entre o ilícito e o Estado. Basta que haja afronta a norma resultando em dano a sujeito de DIP.


3) Como se pode responsabilizar um Estado por atos do Poder Legislativo e por atos do Poder Judiciário?

.Executivo – podem decorrer de decisões do próprio governo ou de atos de seus funcionário, incluindo-se a prisão injusta ou ilegal de estrangeiro.

. Legislativo – quando o Estado aprova ou não revoga leis contrárias às normas internacionais, ou deixa de aprovar leis indispensáveis ao cumprimento da norma internacional

. Judiciário – (denegação de justiça) violação de Direito Internacional em detrimento de estrangeiros. Pode ocorrer em sentido amplo, quando o aparelho judiciário é deficiente, há decisão injusta ou que viole normas internacionais, ou em sentido restrito, quando o Judiciário veda o acesso aos tribunais do estrangeiro.

Existe denegação de justiça (Accioly):

1. quando um Estado não fornece aos estrangeiros a devida assistência judiciária, porque não lhes permite o acesso a seus tribunais ou porque não possui tribunais adequados;

2. quando as autoridades judiciárias se negam a tomar conhecimento das causas que os estrangeiros lhes submetem por meios regulares e a cujo respeito tenham jurisdição;

3. quando as ditas autoridades se negam a proferir sentença em tais causas, ou retardam obstinadamete as respectivas sentenças;

4. quando os tribunais dos Estados não oferecem aos estrangeiros as garantias necessárias para a boa administração da justiça


Responsabilidade dos Estados

Exceções

-Imunidade

.Exemplo: Diplomática → um nível de proteção que impede, inclusive, a aplicação de normas penais


-Estado

Atos de império → ampla imunidade

Atos de gestão → possuem imunidade relativa → atos que poderiam ser praticados por particulares (ex.: atos de contratação de empregados brasileiros pela embaixada estão sujeitos ao Direito Trabalhista do Brasil)


-Representantes

Imunidade diplomática – ampla

Estende-se aos parentes e aos funcionários estrangeiros na embaixada. É uma proteção conferida ao Estado e não diretamente às pessoas físicas, tal proteção alcança essas pessoas que representam as funções do Estado.


Imunidade consular – relativa

Apenas para o exercício da função consular


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