5 de agosto de 2009

Direito Processual Civil - Aula 2

Competência

Conjunto de normas que limita o exercício da jurisdição de forma a organizar a estrutura do judiciário. Para que não tenha mais de um juiz colocando a mão em um processo. Para que não haja conflitos dentro de um processo.


Espécies

a) Competência internacional

Dirimir o que é de competência da autoridade brasileira.

Concorrente Art. 88 CPC → tanto a autoridade brasileira, quanto a autoridade estrangeira pode julgar o processo, a parte que decide

Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no nº I, reputa-se domiciliada no Brasil a

pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.


Exclusiva Art. 89, CPC → determinadas causas só poderão ser processadas e julgadas pela autoridade brasileira

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da

herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.


Litispendência Art. 90, CPC → resulta do risco de decisões contraditórias → duas ações idênticas processadas e julgadas por nacionalidades diferentes → a decisão que irá valer será aquela que primeiro entrou em trânsito em julgado (coisa julgada – torna imutável a decisão do processo)

O STJ deve autorizar o cumprimento da decisão estrangeira no Brasil (cumpra-se)


b) Competência interna

Justiça Estadual

Justiça Federal

Comarcas → delimitações territoriais para que um determinado fórum venha compreender aquele espaço de terra → espaço territorial onde há uma estrutura judiciária → 1º grau. No Distrito Federal a nomenclatura utilizada é “circunscrição”

5 regiões → Exemplo: o DF está na 1ª região. As regiões são divididas em seções judiciárias. → TRF


Foro → referência ao território → deve-se verificar onde se deve propor a ação → definir se a ação será proposta pela justiça federal ou estadual


Critérios únicos de competência interna:

Competências relativas:

-Território → a mesma coisa de falar de competência de foro → trata-se de âmbito territorial somente

-Valor → as leis estabelecem determinadas competências em razão do valor da causa


Competências absolutas:

-Matéria → é a primeira coisa que deve ser observado com relação à distribuição da matéria. A estrutura do Judiciário é dividida em matérias → a garantia que somente um orgão especializado irá julgar o feito → garantia de uma decisão mais coerente

Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as norma s de

organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.


-Função → divide a estrutura do judiciário segundo alguns agentes públicos → em razão das funções dos órgãos jurisdicionais

Plano Horizontal → o âmbito de mesma atuação de jurisdição, mesma hierarquia

cartas precatórias – quando o juiz remete um pedido a um mesmo juiz de mesmo grau

cartas rogatórias – requerimento a autoridade estrangeira (duas nações)

Plano Vertical - duplo grau de jurisdição → segundo a competência funcional em razão à hierarquia

Art. 93. Regem a competência dos tribunais a s norma s da Constituição da

República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro

grau é disciplinada neste Código.


-Pessoa → competência estabelecida segundo a particularidade de determinados agentes públicos → alguns feitos serão julgados e processados por órgãos próprios em razão da função pública exercida pelo agente


Competência Absoluta → não podem ser modificadas senão em virtude de lei, não estão sujeitas a acordos de vontade das partes

Competência relativa → permitem modificação daquilo que está inserido em lei


→ “Perpetuação jurisdictiones”

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