5 de agosto de 2009

Direito Internacional Público - Aula 3

Tramitação dos atos internacionais

Art. 49, CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem

encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;


1. Assinatura (Art. 84, VIII, CF) → Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;


Tais competências privativas do Presidente da República podem ser delegadas

-Cartas de plenos poderes pelo Presidente da República


Dec 2246/97 cabe ao ministro de relação exterior “auxiliar” o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil


2. Submissão ao Congresso Nacional

-Aprovada a exposição de motivos e mensagem pelo Presidente da República, submetido o texto “original” ao Congresso

-Decreto Legislativo assinado pelo Presidente do Senado


Referendar

Rejeitar

Rejeitar parcialmente (mas não em todos os casos) → somente quando o acordo permitir


3. Ratificação

- Depósito de carta de ratificação, assinada pelo Presidente da República e referendada pelo Ministro de Relações Exteriores


4. Promulgação → ato que dispensa aprovação do Congresso, é apenas objeto de publicação

- Cabe ao Executivo, por meio de decreto assinado pelo Presidente da República


5. Registro na ONU

-Art. 102 da Carta


Tipos / nomenclatura dos Atos Internacionais


Tratados / Acordos

Convenção

Protocolo

Memorandos de entendimento

Acordo por troca de notas

Formalidade

Formalidade




Atos bilaterais ou multilaterais

Atos multilaterais de negociação de assuntos de grande interesse

Itens, assuntos específicos

Característica executiva



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