Tramitação dos atos internacionais
Art. 49, CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
1. Assinatura (Art. 84, VIII, CF) → Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
→ Tais competências privativas do Presidente da República podem ser delegadas
-Cartas de plenos poderes pelo Presidente da República
Dec 2246/97 cabe ao ministro de relação exterior “auxiliar” o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil
2. Submissão ao Congresso Nacional
-Aprovada a exposição de motivos e mensagem pelo Presidente da República, submetido o texto “original” ao Congresso
-Decreto Legislativo assinado pelo Presidente do Senado
→ Referendar
→ Rejeitar
→ Rejeitar parcialmente (mas não em todos os casos) → somente quando o acordo permitir
3. Ratificação
- Depósito de carta de ratificação, assinada pelo Presidente da República e referendada pelo Ministro de Relações Exteriores
4. Promulgação → ato que dispensa aprovação do Congresso, é apenas objeto de publicação
- Cabe ao Executivo, por meio de decreto assinado pelo Presidente da República
5. Registro na ONU
-Art. 102 da Carta
Tipos / nomenclatura dos Atos Internacionais
Tratados / Acordos | Convenção | Protocolo | Memorandos de entendimento | Acordo por troca de notas |
Formalidade | Formalidade |
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Atos bilaterais ou multilaterais | Atos multilaterais de negociação de assuntos de grande interesse | Itens, assuntos específicos | Característica executiva |
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