10 de agosto de 2009

Dirieto Penal III - Aula 4

Homicídio

. Privilegiado → circunstâncias que atenuam o índice de reprovabilidade do crime (relevante valor social, moral ou violenta emoção seguida a uma provocação injusta da própria vítima)

. Simples → Art. 121, Caput

. Qualificado → Art. 121, §2º

Circunstâncias judiciais

Fixação da pena a critério discricionário do juiz, Art. 59, CP, o legislador não estabelece o quantum:

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Circunstâncias agravantes

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime

Causa especial de aumento de pena

Exemplo:

Art. 121, § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

Circunstâncias qualificadoras (ou majorantes)

Agregam ao fato dando-lhe uma nova pena e uma nova conotação criminal

Exemplos:

Art. 121,§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo futil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Art. 155, § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

Circunstâncias qualificadoras do homicídio

Art. 121, §2º

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

O pagamento e a promessa de recompensa são motivos torpes

Outros motivos torpes → aquilo que ofende a moral média da sociedade → aquilo ligado a algum dos sete pecados capitais → provoca repulsa na maioria das pessoas

II - por motivo fútil;

Motivo tolo e insignificante → o ciúme não se inclui aqui

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

Veneno → qualquer substância que provoque reações negativas ao corpo humano

Meio insidioso → meio obscuro, oculto

Tortura → infringir sofrimento

Meio cruel

Perigo comum → um caso que provoca perigo para as pessoas que estão ao redor do alvo do crime (Art. 250 a 259)


IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou

torne impossível a defesa do ofendido;

Meio dissimulado → armadilha preparada contra a vítima

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

. Homicídios intermediários que são necessários para a completude de outro crime

. Matar testemunhas (queima de arquivos) para gerar ocultação ou impunidade de outro crime

. Morte causada pela disputa de vantagem sobre um crime (problema da divisão de dinheiro roubado de um banco que resulta em morte)

Natureza

→ Motivo torpe e fútil → natureza subjetiva

→ Veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, traição, emboscada, dissimulação → natureza objetiva (percebe-se com os sentidos)

→ As circunstâncias privilegiantes da conduta não podem se conjugar com as circunstâncias qualificadoras de natureza subjetiva mas pode com as de natureza objetiva.

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