Homicídio
. Privilegiado → circunstâncias que atenuam o índice de reprovabilidade do crime (relevante valor social, moral ou violenta emoção seguida a uma provocação injusta da própria vítima)
. Simples → Art. 121, Caput
. Qualificado → Art. 121, §2º
Circunstâncias judiciais
Fixação da pena a critério discricionário do juiz, Art. 59, CP, o legislador não estabelece o quantum:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime
Causa especial de aumento de pena
Exemplo:
Art. 121, § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Circunstâncias qualificadoras (ou majorantes)
Agregam ao fato dando-lhe uma nova pena e uma nova conotação criminal
Exemplos:
Art. 121,§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Art. 155, § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Circunstâncias qualificadoras do homicídio
Art. 121, §2º
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
O pagamento e a promessa de recompensa são motivos torpes
Outros motivos torpes → aquilo que ofende a moral média da sociedade → aquilo ligado a algum dos sete pecados capitais → provoca repulsa na maioria das pessoas
II - por motivo fútil;
Motivo tolo e insignificante → o ciúme não se inclui aqui
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
Veneno → qualquer substância que provoque reações negativas ao corpo humano
Meio insidioso → meio obscuro, oculto
Tortura → infringir sofrimento
Meio cruel
Perigo comum → um caso que provoca perigo para as pessoas que estão ao redor do alvo do crime (Art. 250 a 259)
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou
torne impossível a defesa do ofendido;
Meio dissimulado → armadilha preparada contra a vítima
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
. Homicídios intermediários que são necessários para a completude de outro crime
. Matar testemunhas (queima de arquivos) para gerar ocultação ou impunidade de outro crime
. Morte causada pela disputa de vantagem sobre um crime (problema da divisão de dinheiro roubado de um banco que resulta em morte)
Natureza
→ Motivo torpe e fútil → natureza subjetiva
→ Veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, traição, emboscada, dissimulação → natureza objetiva (percebe-se com os sentidos)
→ As circunstâncias privilegiantes da conduta não podem se conjugar com as circunstâncias qualificadoras de natureza subjetiva mas pode com as de natureza objetiva.
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