6 de março de 2009

Direito Constitucional II - Aula 4

Quóruns de deliberação
Decisão do parlamento sobre determinada matéria
1. Quórum de instalação (fixo) – para a, inauguração, instalação, abertura da sessão de deliberação
• Maioria absoluta (a metade mais um)
2. Quórum de deliberação (variável)
• Regra Geral (Art. 47) – Maioria simples (maioria dos votos)
• Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de
suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
• Exceções – M.A., 3/5, 2/3, etc
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
As Exceções estão espalhadas pela constituição
• Exceções
Estatuto dos Congressistas (Regime Jurídico dos Parlamentares)
1. Noções
2. Prerrogativas / incompatibilidades
3. Prerrogativas
3.1. Imunidade material (Art. 53) (inviolabilidade)
• Definição - Protege o que há de mais sagrado para o parlamentar: a palavra, a possibilidade de falar.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Garantir meio para que a atuação do parlamentar seja a mais livre e independente possível.
• Necessidade de vinculação entre a conduta e o exercício da função parlamentar - O parlamentar é irresponsável com a palavra relacionada com o exercício da função parlamentar.
• Características
o Ato praticado por um parlamentar – somente parlamentar!
o Não protege funções particulares somente matéria referente ao seu exercício da função parlamentar
o O suplente não desfruta dessas prerrogativas, pois ainda não está em exercício da função
o Permanente – protege o parlamentar eternamente. Praticada uma conduta pelo parlamentar e estando essa conduta protegida pela imunidade, essa conduta continuará sendo protegida por todo o futuro, mesmo quando o parlamentar não estiver mais no mandato. Mas a proteção não abrigará os seus atos presentes depois do fim de seu mandato.
o Absoluta – gera a responsabilização penal, política e
o Irrenunciável – a imunidade material é em razão do cargo e não em razão da pessoa que está ocupando o cargo. Por isso o parlamentar não pode abrir mão dessa imunidade, porque não pertence a ele. É de ordem pública.
3.2. Imunidade formal quanto à prisão
• Definição –
Art. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
A impossibilidade de um parlamentar ser ou permanecer preso, salvo flagrante de crime inafiançável.
• Marco inicial de incidência da imunidade: diplomação – reconhecimento formal pela Justiça Eleitoral no sentido de que determinado candidato alcançou um número x de votos e que está habilitado a assumir o cargo y. O diploma é condição para a posse.
• Procedimento
§2º (...)Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Voto aberto. Porque, em outros pontos da constituição, quando se quis uma votação secreta foi explicitado. Se ela estiver em silêncio, a votação é aberta.
3. O caso da sentença criminal transitada em julgado

Nenhum comentário:

Postar um comentário