26 de outubro de 2009

Direito Empresarial I - Aula 18

S/A

. Conversibilidade → as ações podem ser convertidas em outras classes de ações (por exemplo: uma ação preferencial pode ser convertida em ação ordinária, se essa conversibilidade estiver prevista no contrato). Pode ser transformada em outra da mesma espécie e de classe diferente ou mesmo em outra de diversa espécie e classe.

. Preço de emissão, valor das ações, valor nominal (uma ação não pode ser vendida abaixo de seu valor nominal lançado)

. O valor nominal é: O valor do capital social dividido pelo nº total de ações da sociedade. O limite de ações preferenciais é a quantidade de ações ordinárias.

. Valor patrimonial de uma ação: é o patrimônio líquido da empresa dividido pelo número total de ações

. Valor de negociação: o valor que uma dada ação está valendo naquele momento no mercado

. Valor econômico: é uma questão de prospecção (presente e futuro)


Tipos de acionistas (pessoa física ou jurídica)

. Comum → direito de voto, fiscalização, de retirada, acionista ordinário. O dever de pagar pelas ações que subscreveu, caso contrário, torna-se acionista remisso. Tem o dever de votar no interesse da empresa e não individual. Direitos: participar dos resultados, de preferência, fiscalização e gestão, de retirada (recesso) com reembolso.

. Controlador → detém a maioria dos votos e tem poder de estar elegendo a maioria dos administradores e efetivamente utiliza tal poder. Tem os mesmos direitos e deveres do acionista comum e responde ilimitadamente pelo abuso de poder (voto abusivo e voto conflitante)

. Dissidente → assume uma posição que contraria a da maioria em determinada decisão

. Minoritário → detentor de pequena parte das ações sem direito a votos e decisões. (possui direito se reunido em grupo de minoritários constituindo 10% do Capital Social da empresa)

. Os sócios dissidentes podem exercer seu direito de retirada com reembolso (a própria empresa compra suas ações)


Exercício do direito de voto

. No interesse da S/A, sem buscar o interesse pessoal!

. É proibido o voto abusivo e voto conflitante:

Art. 115, LSA. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.

. O voto abusivo é aquele em que o acionista tem em vista causar dano à companhia ou a outro acionista, ou obter, para si ou para outrem, vantagem indevida da qual resulte ou possa resultar prejuízo para a sociedade ou para outros acionistas. Neste caso o acionista responde, civilmente, pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.


Voto conflitante Art. 115, §1º, LSA

§ 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.

. O voto conflitante é proibido pela LSA: quando existe conflito entre o interesse particular do acionista e o interesse da companhia. A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável, o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido.

. Se tais votos acontecerem, os minoritários irá ao Poder Judiciário para anular a decisão.


Meios específicos de proteção dos sócios minoritários

. Retirada (recesso)

. Direito de eleger um membro do Conselho Fiscal (em regra são três membros no total)

. Provocar Assembleias Gerais Ordinárias/Extraordinárias

. Voto múltiplo – Art. 141, LSA. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.

. O voto múltiplo é uma forma de democratização do capital – é a multiplicação artificial dos votos e distribuição entre os candidatos (ao Conselho Administrativo, por exemplo). Se forem três vagas, o fator multiplicador será três.


. Não-distribuição dos lucros

. Elevada remuneração dos Diretores

Nenhum comentário:

Postar um comentário