Crimes contra a liberdade individual
A liberdade é um direito indisponível
Dificilmente encontram-se crimes contra a liberdade individual em estado puro pois, geralmente, se apresentam como crimes-meio para alcançar secundários objetivos criminosos.
Essa tipificação busca tutelar direitos da 3ª geração → o direito de buscar a felicidade. (Art. 5º, II, X, XI, XII e XV, CF)
O direito à liberdade individual somente subsistirá quando não constituir privação da liberdade do outro. Sempre dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 5º, II, CF → II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
.Corresponde com o constrangimento ilegal no Art. 146, CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Art. 5º, X, CF → são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
.Corresponde com os Arts. 151, 152, 153 e 154 CP: Violação de correspondência; Sonegação ou destruição de correspondência; Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica; Correspondência comercial, respectivamente.
Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
.Art. 150, CP - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências
Entrar → transpor os umbrais da porta
Permanecer → quando o agente não atende a pedido para se retirar
Clandestinamente → invasão
Astuciosamente → entrada mediante fraude
Art. 5º, XII, CF - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
→ esse é um complemento ao direito à privacidade introduzindo uma ferramenta para investigação criminal e instrução processual penal
Art. 5º, XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; → direito ambular (de ir e vir) → corresponde com os
Arts. 146 a 149 → Constrangimento ilegal, ameaça, sequestro e cárcere privado, redução a condição análoga à de escravo
.Obs.: Quando vc priva alguém da sua liberdade e depois exige um pagamento para livrar a pessoas, vc estará cometendo um crime de extorsão mediante sequestro.
Crimes contra a inviolabilidade dos segredos (seção IV)
arts. 152 a 154
Correspondência comercial
Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Somente se procede mediante representação.
§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
Violação do segredo profissional
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário