9 de março de 2009

Teoria Geral do Processo - Aula 07

Limitações espaciais e temporais à aplicação da norma processual

1. Princípio da territorialidade Art. 1º CPC / Art. 1º CPP – a aplicação da NP acontece dentro da nossa realidade territorial nacional

2. Leis processuais: sujeitas às normas relativas à eficácia temporal das leis, constantes da LICC -

3. Direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada: manutenção

4. Sistema da unidade processual: processo constitui uma unidade que somente poderia ser regulada por uma única lei

5. Sistema de fases processuais: a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, mas aplica-se aos atos pendentes. Art. 1211 do CPC. Postulatória, probatória, decisória. O princípio continua o mesmo!

6. Norma Processual: não tem efeito retroativo

Jurisdição “iusdicere”

1. Função do Estado, desempenhada mediante o processo (formalização de atos) – burocracia

2. Monopólio Estatal – não há terceirização da jurisdição

3. Poder: capacidade de decidir e impor decisões

4. Função: promoção da pacificação de conflitos

5. Atividade: complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete. Pode-se fazer a vinculação da Jurisdição com o juiz (representante do Estado).

6. Finalidade: garantir a eficácia do direito em última instância no caso concreto, inclusive recorrendo à força, se necessário. Fazer com que o Direito seja aplicado e que haja uma pacificação dos conflitos.

7. Um delegado não tem jurisdição, ele não julga, não fala a jurisdição.

8. A jurisdição é uma função precípua do Poder Judiciário.

9.

Características

1. Imparcialidade do juiz: indiferença sobre as situações jurídicas objeto do processo. Princípio do juiz natural – processo seletivo legal

2. Inércia inicial: prévia iniciativa das partes – o juiz fica esperando que haja uma provocação pela parte por intermédio de um processo.

3. Contraditório: participação dialética

4. Coisa julgada e irrevogabilidade dos atos jurisdicionais pelos outros poderes

5. Atividade de substituição: concepção de Chiovenda – o Estado substitui aquela atividade que deveria ser, inicialmente, própria das partes.

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