6 de maio de 2009

Direito Penal II - Aula 18

Concurso de crimes (continuação)

Material (Art. 69, CP)

Pluralidade de condutas – cúmulo material

Formal (Art. 70, CP)

Unidade de condutas que pode ser:

a) Perfeita – sem desígnios autônomos – exasperação

b) Imperfeita – crimes dolosos, condesígnios autônomos – cúmulo material

Crime continuado (Art. 71, CP)

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Qual a sua natureza?

Existem duas vertentes em relação à natureza do crime continuado

a) Unidade Real – os crimes constituindo um só corpo, uma unidade

b) Ficção Jurídica – pelo Art. 119, CP, (Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente) para que se aplique a prescrição, os crimes não constituem um corpo só, cada crime é considerado, separadamente. A idéia de um corpo seria apenas uma ficção.

Quais os requisitos que devem existir para o seu reconhecimento?

a) Há necessidade de requisitos objetivo e subjetivo

b) É suficiente apenas os requisitos objetivos

Requisitos Subjetivos - Plano final = dolo unitário

Requisitos objetivos - Pluralidade de condutas ou de crimes

Os crimes devem ser de mesma espécie: crimes que tutelam a mesma objetividade jurídica, ou seja, afetam o mesmo bem jurídico. Pela jurisdição do STF, diferentes tipos podem constituir crimes da mesma espécie.

Deve haver semelhança:

a) De tempo

b) De modo

c) De lugar – se leva em consideração a proximidade de lugar

d) Ocasional

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