30 de julho de 2009

Direito Penal III - Aula 1

Obs: visitem o blog do nosso professor:

http://georgeleite.blogspot.com/


Crimes contra a vida (Art. 121 a 128 do CP)

Núcleo fundamental → matar


Tribunal de Júri (Art. 5º, XXXVIII, CF)

Crimes dolosos contra a vida → competência privativa e exclusiva do Tribunal de Júri

O Tribunal de Juri julga, também, os crimes conexos (exemplo: traficantes que matam alguém serão julgados pelo Tribunal de juri pelos crimes de homicídio e de tráfico)


Requisitos

Exame do Corpo de delito (cadáver) – elemento fundamental de prova

Sinais de violência


Juízo de pronúncia

Art. 413, CPP. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.


§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.


Impronúncia (ou despronúncia) do réu

Art. 414, CPP. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.


Absolvição Sumária

Art. 415, CPP. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime .


Desclassificação

Art. 419, CPP. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.


Por exemplo, quando o juiz conclui de que não se trata de um crime doloso contra a vida mas crime de latrocínio.

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