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Crimes contra a vida (Art. 121 a 128 do CP)
Núcleo fundamental → matar
Tribunal de Júri (Art. 5º, XXXVIII, CF)
Crimes dolosos contra a vida → competência privativa e exclusiva do Tribunal de Júri
O Tribunal de Juri julga, também, os crimes conexos (exemplo: traficantes que matam alguém serão julgados pelo Tribunal de juri pelos crimes de homicídio e de tráfico)
Requisitos
Exame do Corpo de delito (cadáver) – elemento fundamental de prova
Sinais de violência
Juízo de pronúncia
Art. 413, CPP. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Impronúncia (ou despronúncia) do réu
Art. 414, CPP. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Absolvição Sumária
Art. 415, CPP. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime .
Desclassificação
Art. 419, CPP. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Por exemplo, quando o juiz conclui de que não se trata de um crime doloso contra a vida mas crime de latrocínio.
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