16 de outubro de 2009

Direito Processual Civil - Aula 17

Comunicação dos atos processuais


1) Atos processuais fora dos limites territoriais do juízo

O juiz fará o uso de Cartas:

-Precatórias

-Rogatórias

-De ordem


2) Atos processuais internos (dentro dos limites territoriais do juízo)

-Citação

-Intimação


Citação

Art. 213, CPC - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

permitindo assim que haja respeito ao princípio do contraditório

Dando conhecimento de que há um processo.


Garante dois princípios processuais:

Contraditório → obrigando o juízo a dar conhecimento do processo à parte

Ampla defesa → Cita-se o réu (ou os terceiros interessados) para apresentar resposta

É a citação que conclui a relação angular entre: Autor → Estado Juiz → Réu


Formas de citação:

.Real (pelo correio ou por oficial de justiça) → é a citação pessoal, dando-se a certeza de que o réu foi alcançado

-Por correio → o correio deixa para pessoa uma cópia do mandato de citação e o contra-fé.

-Por oficial de justiça → quando for impossível a concretização da citação por correio. Em casos previstos pela lei (processo de execução, em casos em que se tem ações de Estado, etc). O oficial deixa cópia do mandato de citação e o contra-fé.


.Ficta (por edital ou por hora certa) → dificilmente alcança o réu

-Uma ficção criada pela lei

-Citação com hora certa – quando se dá por oficial de justiça que conclui ocultação do réu, (por meio de três tentativas frustradas). O oficial de justiça, então procederá com a citação por hora certa, avisando para alguma pessoa que se encontrar nas proximidades do endereço do réu sobre a citação, e entregando cópia de mandato de citação e contra-fé no próximo dia para para o quem estiver nas proximidades.


-Citação por edital → por meio de publicação na imprensa oficial ou em jornal de circulação local em determinados casos, por existirem diversas situações em que o sujeito não será encontrado pessoalmente

Art. 231. Far-se-á a citação por edital:

I - quando desconhecido ou incerto o réu;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1 Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2 No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.


Art. 232. São requisitos da citação por edital:

I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;

II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;

III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;

IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;

V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.

§ 1º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o n II deste artigo.

§ 2º A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.


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