11 de março de 2009

Direito Penal II - Aula 08

Regime Semi-aberto

1. Colônia agrícola, industrial ou similar (Art. 35) – permitir o trabalho em conjunto durante o dia e o recolhimento coletivo durante a noite – é um regime interno e não externo.

2. Trabalho interno – também gera expectativa à remissão (art. 126) -

3. Problemas – escassez de estabelecimentos (colônias agrícolas, industriais)

4. Utiliza-se estabelecimentos “similares”

5. Trabalho externo – de responsabilidade do preso (o trabalho anterior); cursos de formação ou profissionalizantes

6. Saídas temporárias – Art. 122 LEP

7.

Regime aberto – Art. 114 LEP

1. Casa de albergado – um prédio de fácil acesso no centro da cidade com o objetivo de evitar os efeitos do sistema carcerário. Poucas no Brasil. Na falta de estabelecimento, a pessoa cumpre a pena em regime domiciliar.

2. Requisitos – Art. 114, I e II LEP

3. Regime domiciliar – Art. 117 LEP

Sistema administrativo disciplinar

1. Art. 49 LEP

2. Problema: ele é regionalizado – os Estados têm a responsabilidade de regulamentar as faltas médias e leves. Cada Estado regulamenta as suas penitenciárias.

3. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

4. Tal parágrafo único viola os princípios de: Proporcionalidade (pois tratou de maneira igual, delitos diferentes), igualdade e individualização da pena

5. Art. 50 – faltas graves. Violação do nobis ilictu.

Próxima aula conseqüência das faltas graves, detração, duração da pena privativa de liberdade

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