Prova – “Probatio”, “probare” – aprovar, instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo.
.Prova diz respeito aos fatos
.O meio de prova deve ser adequado ao objeto
Prova judicial: regulado pela lei com a finalidade de descobrir e estabelecer a verdade de um fato controvertido. São os meios de demonstrar a existência de um fato jurídico. São os meios de demonstrar a existência de um fato jurídico. Meios destinados a fornecer ao juiz o conhecimento da verdade dos fatos deduzidos no processo.
.Objetivamente: provas são meios de se demonstrar a existência de um fato jurídico
.Subjetivamente: formam a convicção no espírito do juiz
Função: formar a convicção do juiz sobre a veracidade ou não dos fatos alegados pelas partes
Destinatário da prova
Direto: juiz
Indireto: as partes
Classificação das provas
Quanto ao sujeito:
Prova pessoal: afirmação pessoal consciente – a afirmação que não seja consciente não terá eficácia jurídica necessária
Prova real: atestação emanada de uma coisa, um objeto, uma prova material
Quanto ao objeto
Prova direta: o próprio fato que se quer provar
Prova indireta: resulta de um fato relacionado com o fato principal
Estudar sobre o princípio da primazia da realidade
Quanto à forma
Prova testemunhal: afirmação pessoal oral
Prova documental: escrito demonstrativo da consistência de um fato
Prova material: materialidade
Ônus da prova: quem tem necessidade de provar? Em que se encontra cada uma das partes. Art. 333, CPC; Art. 156, CPP.
Valoração da prova: atividade intelectual do juiz, através da qual faz a confrontação das afirmações das partes com os meios de prova. Três sistemas:
I. Prova legal: a lei fixa o valor a ser atribuído a cada meio de prova
II. Valoração Secundum conscientiam Deixa ao juiz integral liberdade de avaliação
III. Persuasão racional: o juiz forma livremente o seu convencimento, porém dentro de critérios racionais que devem, ser indicados. Art. 131, CPC. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
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