8 de junho de 2009

Teoria Geral do Processo - Aula 24

Prova – “Probatio”, “probare” – aprovar, instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo.

.Prova diz respeito aos fatos

.O meio de prova deve ser adequado ao objeto

Prova judicial: regulado pela lei com a finalidade de descobrir e estabelecer a verdade de um fato controvertido. São os meios de demonstrar a existência de um fato jurídico. São os meios de demonstrar a existência de um fato jurídico. Meios destinados a fornecer ao juiz o conhecimento da verdade dos fatos deduzidos no processo.

.Objetivamente: provas são meios de se demonstrar a existência de um fato jurídico

.Subjetivamente: formam a convicção no espírito do juiz

Função: formar a convicção do juiz sobre a veracidade ou não dos fatos alegados pelas partes

Destinatário da prova

Direto: juiz

Indireto: as partes

Classificação das provas

Quanto ao sujeito:

Prova pessoal: afirmação pessoal consciente – a afirmação que não seja consciente não terá eficácia jurídica necessária

Prova real: atestação emanada de uma coisa, um objeto, uma prova material

Quanto ao objeto

Prova direta: o próprio fato que se quer provar

Prova indireta: resulta de um fato relacionado com o fato principal

Estudar sobre o princípio da primazia da realidade

Quanto à forma

Prova testemunhal: afirmação pessoal oral

Prova documental: escrito demonstrativo da consistência de um fato

Prova material: materialidade

Ônus da prova: quem tem necessidade de provar? Em que se encontra cada uma das partes. Art. 333, CPC; Art. 156, CPP.

Valoração da prova: atividade intelectual do juiz, através da qual faz a confrontação das afirmações das partes com os meios de prova. Três sistemas:

I. Prova legal: a lei fixa o valor a ser atribuído a cada meio de prova

II. Valoração Secundum conscientiam Deixa ao juiz integral liberdade de avaliação

III. Persuasão racional: o juiz forma livremente o seu convencimento, porém dentro de critérios racionais que devem, ser indicados. Art. 131, CPC. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

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