4 de junho de 2009

Direito Constitucional II - Aula 21

Controle de constitucionalidade

ADI –Art. 102, I-a

ADC – Art.

ADC por omissão – Art. 103, §2º

ADCon

Quanto ao momento do controle

Preventivo – quando for efetuado antes da entrada do ato normativo no ordenamento jurídico. Regra: legislativo, executivo

Repressivo – regra: judiciário exceção: legislativo (lei delegada que extrapola os limites da lei que é sustada pelo legislativo), MP

Art. 62

Controle Difuso de Constitucionalidade

Aconteceu pela primeira vez nos Estado Unidos quando um juiz resolveu negar a aplicabilidade a um ato normativo que no seu entendimento violava a constituição.

Controle concentrado: Confiar a um só tribunal a capacidade de exercer o controle de constitucionalidade.

O Brasil adotou dois modelos: Controle difuso e concentrado

Controle difuso – a fiscalização da validade dos atos normativos é feita por diversos órgãos, todos os integrantes do Poder Judiciário Brasileiro.

Art. 97 – Full Bench – balcões – somente com a bancada cheia é possível declarar a inconstitucionalidade – essa regra não se aplica a um juiz de primeira instância. É mais fácil para um juiz declarar a inconstitucionalidade do que um tribunal o fazer.

Antecedente da matéria do Supremo Tribunal Federal.

Por via de exceção, sempre é feito como um caminho necessário que se percorre até chegar à pretensão final do sujeito. É pretexto pra se chegar ao reconhecimento do seu direito subjetivo. A decisão tomada no controle difuso é inter partes – vinculando as partes do processo.

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