19 de fevereiro de 2009

Direito Civil II - Aula 4

Classificação do negócio jurídico quanto à solenidade

ATO SOLENE

Segue um procedimento legal previamente estabelecido

Previsto na norma com uma determinada solenidade a ser seguida.

Ato não solene

Não encontra na lei nenhuma solenidade específica

Art 104 cc III

Comparação com o Ato escrito

Não é necessariamente ato solene, por isso ato escrito não se confunde com ato solene.

Por exemplo: não existe na lei a previsão de como deve ser um contrato de compra e venda de um sofá. Esse contrato é um ato escrito e não solene.

Um testamento é um ato escrito e solene, pois existe uma série de regras previstas em lei.

Existe também a solenidade que não é escrita. Casamentos religiosos devem seguir a solenidade prevista em lei, a declaração de anuência é exigida.

Efeitos do negócio jurídico

Aquisição do direito

É a adjunção, a incorporação de um direito ao patrimônio jurídico do seu titular, do sujeito: pessoa física, pessoa jurídica, etc.

a) Aquisição Derivada

Aquisição de direito que está sob a guarda, a tutela de outra pessoa.

Existe o contato entre o titular novo e o titular antigo.

Há o fenômeno da sucessão -- todos os direitos que compõem o direito do sucedido passam para o sucessor. Aplicação do princípio: ninguém pode transmitir um direito maior que aquele que possui.

b) Aquisição Originária

Aquisição do direito que não está sob a tutela de ninguém. Porque o bem não pertence ou nunca pertenceu a alguém, ou aquisição de um direito que foi renunciado de alguém.

Quando não ocorre negócio entre titulares.

RES NULLIUS -- coisa que nunca teve dono antes

RES DERELICTA -- coisa abandonada ou renunciada, não perdida!

Usucapião -- terra com dono e privada onde alguém se instala, ficando por um longo período com boa fé, se tornando titular. Não houve negócio entre as partes. O fenômeno da transmissão do bem imóvel. Pela decisão do STF essa é uma aquisição originária, justamente pela falta de negócio entre as partes. Para a outra parte é considerado uma extinção; pois a aquisição é originária.

Aquisição por ato próprio

Aquela cujo único requisito é a capacidade.

Aquisição por intermédio de outrem (um terceiro)

Pelo fenômeno da representação

Aquisição sem intermediação

Sem que haja uma manifestação de vontade, a aquisição vem naturalmente.

Sucessão legítima.

Prescrição.

Por inércia.

Aquisição singular

Sucessão testamentária – legado

Aquisição universal

Sucessão legítima

Sucessão testamentária – quinhão testamentário

Direito atual

Direito adquirido

Direito que já está em condição de ser plenamente exercido.

Já se tem o acesso ao exercício.

Definitivamente incorporado ao patrimônio do sujeito.

Direito futuro

Direito cuja aquisição ainda não se operou. Cujo exercício ainda depende de uma condição ou de um evento.

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