Desenvolvimento Histórico do Direito Processual
Roma: Ritos processuais que satisfazem os ideais de justiça da época (dar a cada um o que é seu)
Escopo do processo romano: atuação da vontade da lei em ralação a um determinado bem da vida (“Res in judicium deducta”)
Vontade da lei – entidade superior que impera sobre o magistrado, como o magistrado impera sobre o povo
Queda do Império Romano do Ocidente
Processo Germânico: enfraquecida a idéia de Estado e da lei como expressão de sua vontade
Função do juiz no processo romano: “jurisdictio”. Tomar conhecimento dos fatos e submetê-los ao crivo da lei.
Forma do processo romano: oral – o juiz que deve proferir a decisão é aquele que recolhe os elementos de convicção, interroga as partes e testemunhas (princípio da imediação)
Função do juiz no processo germânico: negócios judiciais eram tratados em assembléias (ding). Função de declarar o que há a provar e por que meio. Certificação mecânica do resultado processual. Forma oral.
Processo comum medieval: atividade privada não resultava de nenhuma lei. Construção doutrinária.
Forma escrita.
Função do juiz: tomar conhecimento das questões verificação aritmética para formar a “verdade legal”
Desenvolvimento em várias fases e juízes diferentes podiam atuar.
Excessivamente lento e demorado
Depósito de memória pelas partes.
Aula
Ritos processuais -> dar a cada um o que é seu
Valorização da cidadania romana -> sem ela a pessoa se torna escravo.
Direito canônico que tinha por base o direito romano. Volta do processo romano antigo. Eles buscaram no âmbito da igreja a reconstrução do processo romano. Processo comum medieval. Comum pois busca o processo romano. A doutrina, os pensadores começaram a estabelecer o comportamento. Forma do processo é escrita, pela segurança jurídica. Eles buscam a função do juiz romano. A cada atitude era atribuída uma pontuação, somando-se o total de pontos para ajudar no julgamento da pessoa. Não era levado em conta o aspecto psicológico nesse processo aritmético. Foi a primeira tentativa de reconstrução do direito romano.
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