Jurisdição
1. Função asseguradora da realização histórica do próprio ordenamento jurídico.
2. Visão: instância neutra e independente dentro da organização estatal
Espécies de jurisdição
1. A jurisdição é una, uma vez que o Estado só tem uma função jurisdicional. O estado detém a exclusividade da atividade jurisdicional, através de órgãos especializados. Diversidade de matérias.
2. Princípio da unidade de jurisdição – proibição de juízos e tribunais de exceção Art. 5º, XXXV e XXXVII -
Classificação da jurisdição
1. Em decorrência da sua especialização.
2. Órgãos diversos, susceptível de distinções e classificações
3. Jurisdição Comum – caráter geral, generalidade dos interesses por tutela. Estados e DF. Juízes de Direito.
4. Jurisdição Especial – possui um fator distintivo: conhece determinadas matérias. Atende os interesses da Pessoa Jurídica da União - Justiças da União (Trabalho, Eleitoral, Penal Militar, Federal).
5. Jurisdição Penal – Direito penal
6. Jurisdição Civil – exclusão da jurisdição penal – tornou-se uma grande jurisdição
7. Jurisdição Superior e Inferior – posição vertical dos órgãos jurídicos na estrutura do Poder Judiciário. 1º grau – Jurisdição inferior. 2º grau – Jurisdição Superior.
8. Jurisdição Contenciosa – conflito -
9. Jurisdição Voluntária – Administração Pública de interesses privados. O terceiro seria apenas um homologador da decisão entre as partes. A partir dessa homologação, a decisão passa a ter efeito jurídico.
10. Jurisdição de Direito – Exercício de atividade jurisdicional em conformidade com a lei. Própria realizada pelo Judiciário.
11. Jurisdição de Equidade – o juiz recebe o poder de formular a regra do caso concreto – Art. 127/CPC, Art. 1109/CPC.
O processo é um encadeamento de atos, um sistema de fases:
Ajuizamento da ação -> fase probatória ->fase decisória
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