13 de março de 2009

Teoria Geral do Processo - Aula 08

Jurisdição

1. Função asseguradora da realização histórica do próprio ordenamento jurídico.

2. Visão: instância neutra e independente dentro da organização estatal

Espécies de jurisdição

1. A jurisdição é una, uma vez que o Estado só tem uma função jurisdicional. O estado detém a exclusividade da atividade jurisdicional, através de órgãos especializados. Diversidade de matérias.

2. Princípio da unidade de jurisdição – proibição de juízos e tribunais de exceção Art. 5º, XXXV e XXXVII -

Classificação da jurisdição

1. Em decorrência da sua especialização.

2. Órgãos diversos, susceptível de distinções e classificações

3. Jurisdição Comum – caráter geral, generalidade dos interesses por tutela. Estados e DF. Juízes de Direito.

4. Jurisdição Especial – possui um fator distintivo: conhece determinadas matérias. Atende os interesses da Pessoa Jurídica da União - Justiças da União (Trabalho, Eleitoral, Penal Militar, Federal).

5. Jurisdição Penal – Direito penal

6. Jurisdição Civil – exclusão da jurisdição penal – tornou-se uma grande jurisdição

7. Jurisdição Superior e Inferior – posição vertical dos órgãos jurídicos na estrutura do Poder Judiciário. 1º grau – Jurisdição inferior. 2º grau – Jurisdição Superior.

8. Jurisdição Contenciosa – conflito -

9. Jurisdição Voluntária – Administração Pública de interesses privados. O terceiro seria apenas um homologador da decisão entre as partes. A partir dessa homologação, a decisão passa a ter efeito jurídico.

10. Jurisdição de Direito – Exercício de atividade jurisdicional em conformidade com a lei. Própria realizada pelo Judiciário.

11. Jurisdição de Equidade – o juiz recebe o poder de formular a regra do caso concreto – Art. 127/CPC, Art. 1109/CPC.

O processo é um encadeamento de atos, um sistema de fases:

Ajuizamento da ação -> fase probatória ->fase decisória

Nenhum comentário:

Postar um comentário