13 de março de 2009

Direito Constitucional II - Aula 6

5. Perda do mandato (Art. 55)
5.1. Noção
5.2. Hipóteses
a) Cassação Parlamentar (Art. 55, I, II e VI)
-Definição – mediante a instalação de um prévio processo. Não há cassação sem processo. Perda de um mandato decorrente de um processo jurídico instalado contra o parlamentar.
-Situação
-Violação das incompatibilidades (Art. 55, I, CF)
-Quebra de decoro parlamentar (Art. 55, II)
Obs.: O que é decoro parlamentar? – (§ 1º)
-Condenação criminal transitada em julgado (Art . 55, VI, CF), ver Art. 15, III
-Processo jurídico-político Art. 55, § 2º, CF c/c Art. 5º, LV, CF – ampla defesa; observação do contraditório
b) Extinção do mandato (Art. 55, III e V, CF) – não há processo
-Definição – perda do mandato em decorrência de declaração da mesa, ante a verificação da situação que autoriza a instituição
-Situações
-Faltas às Sessões legislativas Ordinárias – Art. 55, III
-Perda ou suspensão de Direitos Políticos, Excetuando-se aquelas decorrentes de condenação criminal.
-Quando determinar a Justiça Eleitoral
-Procedimento (Art. 55, §3º CF) –
c) Renúncia (Art. 55, § 4º, CF) - Ler a Lei complementar 64/1990; EC 6/1994  Art. 55, § 4º

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