27 de outubro de 2008

Direito Civil I - Aula 8

4)Entidades empresariais
É pessoa jurídica de direito privado instituída sob a forma de sociedade de economia mista, ou empresa pública com a finalidade de prestar serviço público que possa ser explorado de forma empresarial ou de exercer atividade econômica de relevante interesse coletivo. A criação desta é feita mediante lei específica
5)Entidades paraestatais
É pessoa jurídica de direito privado, autorizadas por lei a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público mas não exclusivos do Estado. Exemplo: Sesi, Senac, Senai, Organizações Sociais previstas na lei 9.648/98.
Tem autonomia administrativa e financeira. Possuem patrimônio Próprio. Operam em regime de iniciativa particular, de acordo com seus estatutos. Estão sujeitas à supervisão do Órgão da entidade estatal vinculada.
Exemplos de autarquias
Banco Central; Comissão de Valores Mobiliários; Superintendência de Seguros Privados; Conselho Administrativo de Defesa Econômica; Agências Reguladoras como a ANAC.
Exemplos de fundações
Fundação Nacional de Saúde; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística;
Exemplos de entidades de economia mista
Banco do Brasil; Petrobrás; Eletrobrás; Brasil Resseguros.
Pessoa jurídica (continuação)
Pessoa jurídica de Direito Privado
Constituídos de pessoas que reúnem seus esforços para a realização de fins não econômicos.
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. CC
Entre os membros não há:
1- Direito e obrigações
2- Intenção de dividir resultados
Objetivos
• Altruístas
• Científica
• Beneficente
• Religiosa
• Educativa
Observação
Pode ser que a associação precise realizar negócio lucrativo para manter ou aumentar seu patrimônio e sem a intenção de dar ganhos para os seus associados. Por isso que a denominação “fins não econômicos” previsto no Art. 53 é imprópria. O que não pode é ter fins lucrativos.
Sociedades
O Código Civil unificou as obrigações civis e comerciais das sociedades no Livro II - Direito Empresarial. As sociedades têm a seguinte definição:
Se duas ou mais pessoas põem em comum sua atividade ou seus recursos, e com o objetivo de partilhar o proveito resultante do empreendimento, então constituem uma sociedade.
Objetivo: atividade econômica
Resultado: Partilhados entre os sócios
Regime Jurídico: de acordo com o tipo de sociedade
Finalidade básica da lucratividade
Pessoa Jurídica de Direito Privado

Sociedades comerciais
Hoje a divisão das sociedades, PJDP podem ser:
1- Sociedade simples – não pode ter característica de empresa. Os profissionais não são considerados empresários, porque simplesmente atuam numa mesma área ou apenas como prestadores de serviços técnicos.
2- Sociedades empresárias – se caracterizam pela atividade organizada destinada à circulação de bens ou de serviços
Observação – o comércio eletrônico ainda não tem classificação.
A característica principal das pessoas jurídicas é o chamado fato associativo. O fato associativo é a união de esforços e de haveres para a realização de fins comuns que interessam a vários indivíduos.
Esse fato não é uma abstração, mas uma realidade que necessita de uma individualização jurídica.
Firma, denominação. No nome tem-se o tipo de atividade exercida.
Sociedade anônima – S.A.
Cosméticos S.A.
É necessário atribuir personalidade ao grupo para que possa exercer atividade jurídica como uma unidade.










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