20 de outubro de 2008

Direito Civil I - Aula 6

Sucessão provisória
Art. 39 – da volta do ausente
A situação dos bens volta á situação original. Os bens são entregues pelo Curador ou Administrador na situação em que se encontrarem, os frutos não se devolvem porque auferem de boa fé.
PROVA – pode um herdeiro necessário assumir a posse dos bens sem caução?
Art. 30 § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Sucessão definitiva
1- Pode ser requerida somente após 10 anos de trânsito em julgado da sentença dada na Sucessão Provisória. Requerer-se-á também o levantamento da caução.
2- Pode ser requerida também (e antes dos 10 anos) se o ausente tivesse completado 80 anos de idade, e que decorressem 5 anos da declaração de sua ausência. Art. 37/38
*PERGUNTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE SUCESSÃO DEFINITIVA.
No primeiro caso pode-se requerer a sucessão definitiva apenas contando-se o prazo de dez anos a partir do trânsito em julgado. Nessa situação inexiste a possibilidade do ausente ter completado 80 anos de idade.
Já no segundo caso a contagem se faz da idade que o ausente teria, ou seja, conta-se a partir dos 80 anos. Neste caso ainda, além da idade o prazo previsto na primeira situação cai pela metade.
Exemplo: se a sentença que declarou a morte presumida ocorreu quando o ausente teria 72 anos de idade, mais seis meses ou 180 dias, que é o prazo para o trânsito, a situação se resolve, ou você como advogado pode requerer a sucessão definitiva 8 anos depois, porque o ausente terá completado 80 anos e a sentença terá mais de 5 anos do trânsito em julgado.
ART. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

Estado Civil
O estado da pessoa natural indica sua situação jurídica nos contextos político, familiar e individual.
3 tipos
1- Estado Político – interessa ao direito constitucional que classifica as pessoas em nacionais e estrangeiras. Posição do indivíduo em face do Estado.
2- Estado Familiar – interessa ao direito de família.
a. Cônjuge / companheiro
b. Parente
c. Grau
d. Consangüinidade
e. Parente por Afinidade
f. Linha reta (ascendente ou descendente) ou colateral (tia, tio, etc).
g. Posição do indivíduo no seio da família.
3- Estado individual – baseia-se na condição física do indivíduo, influente em seu poder de agir.
a. Maior / Menor,
b. Capaz / Incapaz,
c. Homem / Mulher.

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