Aplicação judicial da pena privativa de liberdade
Sistema Trifásico (Art. 68, CP) – as fases que o juiz deve percorrer
1. Num primeiro momento cabe ao juiz aplicar a pena base (a partir da qual ele vai calcular as demais fases) – Art. 59
2. Pena provisória – Art. 68
3. Pena Definitiva -
Circunstâncias do crime
Ao aplicar as penas, o juiz leva em consideração as circunstâncias do crime. (Elementar do crime é aquilo que constitui o próprio crime. Se não existir, não haverá o crime. Para aplicar a pena, o juiz não utiliza o elementar do crime, e sim as circunstâncias do crime.)
1. Judiciais – (Art. 59) – obs o conceito de culpabilidade nesse artigo não é aquele já conhecido. Cabe ao juiz responsável, dar sentido a essas circunstâncias.
2. Legais – o local da previsão dessas circunstâncias
a) Genéricas – as atenuantes (Art. 65 e 66), as agravantes (Art. 61 e 62) e as causas gerais de aumento e de diminuição de pena (Espalhadas na parte geral, exe. Art. 14, §único, Art. 16, a parte geral serve para orientar como se aplica a parte especial) – têm aplicação em qualquer crime, diferentemente dos elementares do crime, que só se aplicam a crimes específicos. Olha: não se pode aplicar a mesma circunstância mais de uma vez.
b) Específicas – aquelas previstas na parte especial
i) De aumento e de diminuição da pena. (Exemplo: Art. 157, §2º, I – define percentuais de aumento que não é utilizado pelo legislador e sim pelo juiz). Art. 121, §1º, Art. 155, §1º
ii) Qualificadoras (Exemplo: Art. 157, §3º - gera um aumento de pena já estipulado pelo legislador)
Regras do sistema trifásico
1. Proibição da dupla valoração da mesma circunstância
2. O sistema trifásico pressupõe a fundamentação formal e material da pena aplicada. A fundamentação formal é a observância dos requisitos e etapas do art. 68. A fundamentação material significa que o juiz deve validamente analisar essas circunstâncias.
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