SUJEITOS DO PROCESSO
Todo sujeito que atua no processo
→ Sujeitos imparciais e parciais
Imparciais → participam do processo mas não tem interesse na demanda (juiz, por exemplo)
Parciais → são os que tem interesse direto na demanda (as partes)
→ Juiz → no processo, exerce uma função de supremacia e se mantem eqüidistante entre as partes, permitindo livre acesso a qualquer uma delas.
Art. 95, CF: garantias de imparcialidade do juiz
. Situações de parcialidade do juiz
a) Impedimento (causa grave de parcialidade, o legislador tem absoluta certeza que o juiz será parcial) Art. 134, CPC. O impedimento pode ser argüido em qualquer grau de jurisdição, até mesmo em sede de ação rescisória. Uma vez identificado o impedimento, somente os atos decisórios do juiz serão considerados nulos. (tanto as partes como o juiz pode arguir)
b) Suspeição (causa mais amena): art. 135, CPC → são situações que deixam o juiz de modo suspeito para julgar a demanda → não há a certeza de que o juiz será parcial, apenas a suspeita. Tanto partes como o juiz pode argüir, e somente até o prazo de contestação (Art. 305, CPC)
→ As causas de impedimento e suspeição não se aplica somente ao juiz, mas a qualquer sujeito imparcial do processo
. Poderes do juiz
→ O juiz tem fé pública, os documentos por ele assinados são revestidos de veracidade, exigindo-se provas para contestá-la
a) Administrativos → o juiz tem poder de polícia, ele pode inclusive decretar a prisão
b) Jurisdicionais → exercer a jurisdição
. Poderes meio (exercidos no decorrer do processo)
Ordinatórios – poderes de impulso do processo, o processo se inicia por vontade das pares, mas ele se desenvolve por impulso oficial (Art. 262, CPC) – são os despachos do juiz
Instrutórios – princípio do inquisitivo - o juiz pode, de ofício, instruir o processo (produzir provas)
. Poderes fim (visam a conclusão do processo)
Decisórios – o poder decisório do juiz se externa na sentença
Executórios – visam executar a decisão do juiz
→ Auxiliares da justiça
São sujeitos imparciais, portanto são revestidos de fé pública, suas declarações são revestidas de veracidade.
. Auxilares Permanentes – atuam no decorrer de todo o processo
a) Escrivão ou Diretor de secretaria - $
b) Oficial de Justiça
. Auxiliares Eventuais – participam em caráter esporádico – para alguns cargos existe a possibilidade de serem contratados por meio de convênios
c) Distribuidores
d) Contador
e) Perito
f) Intérpretes
g) Depositário e administrador (o administrador tem a finalidade de administrar o patrimônio alheio, pode responder com pena de prisão, pela má administração)
→Ministério Público
. Função essencial – munus público – tem função pública.
. Não se trata de poderes da República
. Atua como parte (nas causas que versam interesses coletivos e difusos – relações de consumo e direito ambiental) ou custus legis (fiscal da lei, Arts. 82 e 84, CPC)
. Atuando como parte, o MP tem prazos privilegiados
. Garantias – atuando como custus legis, será um sujeito imparcial
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