9 de junho de 2009

Direito Civil II - Aula 26

Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

A diferença básica entre os dois artigos é a utilização dos termos “entre” e “contra”, isso significa que nos casos do Art. 197, a ausência da prescrição se dá de igual maneira para as partes envolvidas, já no artigo 198 a prescrição ficará suspensa ou impedida para aquelas partes que se enquadrarem nas condições apresentadas.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva; -

- direito que não se incorpora ao patrimônio do titular enquanto essa condição estiver pendente

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

– uma ação de discussão sobre a propriedade de um bem. É lógico, se o Estado não sabe quem é o titular do bem, o prazo prescricional não deverá correr.

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

Causas que Interrompem a Prescrição

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

-Art. 219, §1º, CPC – A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

-Protesto -> Ato que dá publicidade ao inadimplemento de um título

III - por protesto cambial;

-É protesto de títulos feito em cartório. Esse procedimento é mais rápido, mais eficaz e muito mais!

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

-Constituir em mora -> Formalizar o inadimplemento do devedor

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

-O caso mais comum é a confissão de dívida e tem natureza de novação (formação de uma nova situação obrigacional no lugar da outra)

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Prazos da Prescrição

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Verificar o Art. 206, CC que cita vários prazos de prescrição

Prazos anteriores ao novo Código Civil

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Nenhum comentário:

Postar um comentário