9 de junho de 2009

Filosofia - Aula 23

Jürgen Habermas (1929)

–Um filósofo alemão vivo cuja filosofia se encontra em atual processo de desenvolvimento e construção.

-> Proposições do sociologismo e de Pragmatismo

–O pensamento de Habermas aplica sobre a filosofia um olhar sociológico indo ao encontro de uma perspectiva prática da realidade, o pragmatismo (corrente filosófica norte-americana fundada no séc. XVII que reconhece a necessidade de união da teoria com a prática – a necessidade da construção de teorias e seu o conseqüente aspecto prático).

->Teoria do Agir Comunicativo

.A linguagem é uma força que pode categorizar a realidade, tanto é que a incapacidade de comunicação é um fator gerador de conflitos internos e externos na sociedade.

-> O agir comunicativo se dá em três níveis:

1. Toda sociedade depende da linguagem e a tem como seu primeiro nível de formação social

2. Toda linguagem gera uma ação (e toda ação é reflexo de uma linguagem) é a ação que permite a própria existência da ética (que diferentemente da moral, torna-se um instrumento prático)

3. A ética modela:

a. o campo da sociedade

b. que modela O Estado

c. que modela O Direito

d. que modela O Indivíduo.

E todo esse sistema é um conjunto formado pela linguagem

-> Ética do Discurso – a ética tem a função de definir os aspectos da sociedade

-> O conceito de Direito se combina com a razão do agir comunicativo

.A comunicação pode ser vista como fonte de resolução de todos os problemas e conflitos.

.Para solucionar o conflito deve-se cercá-lo por um aspecto racional, que é a capacidade do agir comunicativo. E se a capacidade de comunicação perder o seu foco lógico, a sociedade entrará em desequilíbrio.

– Tudo no mundo passa por um critério de comunicação, um bom exemplo disso é o potencial que a mídia tem de modelar não só os hábitos, mas também a forma de pensar da sociedade.

-> O Direito tem uma função instrumental de integração

O papel do direito é promover uma integração social trazendo equilíbrio na sociedade (equilíbrio de forças e de discursos). Essa idéia revela a junção onde a teoria estabelecida pode gerar uma ação prática.

–A integração acontece nos três planos (linguagem, ação e ética)

-> Habermas estabelece uma relação de Fato-Norma, procurando não desprezar o elemento “valor”

–Ele pensa a idéia do fato-norma sem desprezar o elemento “valor” do fato-norma, tendo inspiração em Miguel Reale e a teoria tridimensional do Direito. Principalmente no sentido de que o fato e a norma deverem ser considerados e pensados a partir daquele conjunto apresentado (sociedade, Estado, Direito e indivíduo)

-> É a legalidade que, confundindo-se com a legitimidade, assegura a liberdade

–Habermas, diferentemente de Kelsen, compreende a legalidade e a legitimidade como sendo um elemento único

A Constituição tem a função de adequar as questões da liberdade com administração estatal

-> O Direito não é só um sistema simbólico, mas um instrumento de ação e que a vigência significa um equilíbrio entre a autonomia privada e a autonomia pública

O direito não pode ser compreendido como um mero sistema simbólico, por mais que ele seja um fruto da condição do discurso.

A função do Direito não é a de “justiça”, ao menos no seu sentido de “justiça distributiva”, pois o papel fundamental do Direito é guiar o agir social.

O Direito deve se ocupar da integração social como forma de condições para o existir da própria sociedade.

Para amanhã: trabalho em relação ao texto do Habermas

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