Aula de reposição
prova oral → novação, compensação
Compensação
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
→ A extinção de duas ou mais obrigações que se repetem entre credores e devedores recíprocos, havendo uma reciprocidade entre crédito e débito. Compensação de obrigação por outra obrigação.
→ Deve-se observar natureza e fungibilidade dos objetos
Requisitos da compensação legal
1. Reciprocidade entre crédito e débito
2. Fungibilidade dos objetos entre si (da mesma natureza)
3. Dívidas líquidas e vencidas
Compensação parcial
.Vai até o limite em que as obrigações se compensem
LEI
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
.O fiador pode exigir a compensação quando houver inadimplemento do afiançado
.Pode haver compensação entre o fiador e o credor, sendo que o fiador, ocupará a posição de credor por sub-rogação
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
.Devem-se observar os custos com o pagamento
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
.Depois de penhorado, não pode pagar, dispor e nem compensar
Confusão
→ Ocorre quando a pessoa se torna credora dela mesma
→ Quando há concentração na mesma pessoa a figura de credor e devedor
Efeitos
. Se a confusão se originar de relação Inter vivos → Suspensão da exigibilidade
.Herança do filho que devia ao pai → Extinção da dívida
.Morte presumida → possibilidade de reativação da dívida extinta se o pai retornar
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.