16 de março de 2009

Direito Penal II - Aula 10

Penas restritivas de direito

1. Características: é um direito uma vez preenchidos os requisitos! (o juiz poderá, significa o juiz deverá)

a. Substitutivas – Art. 44, CP

b. Autônomas – uma vez feita a substituição, a pessoa só irá cumprir a pena restritiva de direito. Salvo os casos de convenção.

c. Genéricas – são disciplinadas na parte geral. São aplicáveis a qualquer crimes enquadrados nos requisitos. A única exceção é apena de restrição de direitos que envolvem ao ofício ou emprego da pessoa condenada, casos em que a pena não pode ser genérica e sim específica.

d. A pena substitutiva de direito só é válida para substituir penas restritivas de liberdade!

2. Requisitos para a substituição – Art. 44, CP – a substituição é feita sempre na sentença penal condenatória

a. Requisitos objetivos – Tempo de pena recebida na sentença (no caso de crime doloso) e maneira de execução (sem violência ou grave ameaça à pessoa)

b. Requisitos Subjetivos - Não ser reincidente em crime doloso; condições judiciais favoráveis (Art. 59)

c. A jurisprudência diz que se o crime é de pequeno potencial ofensivo será cabível a substituição mesmo sendo cometido com violência ou grave ameaça.

3. Tipos

a. Prestação pecuniária à vitima, herdeiros da vítima ou instituição civil sem fins lucrativos. Reparação do dano sofrido pela vítima.

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