14 de abril de 2009

Direito Civil II - Aula 16

Coação de terceiro

1. A<--- realiza negócio jurídico com --->B (B sendo coagido por C)

2. A tem ciência de C?

3. Sim à negócio anulável – A responde solidariamente juntamente com C

4. Deveria saber à negócio anulável - A responde solidariamente juntamente com C

5. Não à negócio jurídico preservado, responsabilidade integralmente assumida por C

6. Art. 154 e 155

Estado de perigo Art. 156

Necessidade de sobrevivência – a pessoa se sente ameaçada em sua própria vida, em sua integridade física. E a necessidade é muito urgente, envolve bens valiosos como a vida. O negócio ocorre por necessidade de salvamento! A pessoa assume um compromisso que é excessivamente oneroso. Em situação normal o compromisso não seria tão oneroso assim. A outra parte não é causadora do dano e não faz com que o paciente se sinta ameaçado. Se configura quando a pessoa se aproveita da situação de extrema necessidade do paciente e impõe à outra parte um contrato excessivamente oneroso. Um componente subjetivo: o temor, e o componente objetivo: o dano.

Solução: hipótese de anulabilidade

· Anulabilidade – a pessoa que prestou serviços se aproveitando da situação se responsabiliza por toda a onerosidade

· Anulabilidade parcial – uma repactuação. Faz-se com que se reduza a onerosidade para fazer com que o contrato entre em sua normalidade. É uma repactuação.

· Aceitação -- o paciente que se aderiu ao contrato se responsabiliza integralmente pelo dano

Lesão Art. 157

Tem-se a mesma premência – a necessidade, mas com aspecto negocial apenas. Não há a necessidade de salvamento. Há a mesma desproporcionalidade entre o valor cobrado e o valor atual do negócio jurídico.

Arts. 171, 178

Teoria da imprevisão – cláusula “Rebus Sic Stantibus” (a coisa permanece em seu estado inicial) – Art. 478. São casos que não se dão durante a formação do contrato, mas sim depois da formação do contrato.

Princípio do equilíbrio econômico contratual

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