Coação de terceiro
1. A<--- realiza negócio jurídico com --->B (B sendo coagido por C)
2. A tem ciência de C?
3. Sim à negócio anulável – A responde solidariamente juntamente com C
4. Deveria saber à negócio anulável - A responde solidariamente juntamente com C
5. Não à negócio jurídico preservado, responsabilidade integralmente assumida por C
6. Art. 154 e 155
Estado de perigo Art. 156
Necessidade de sobrevivência – a pessoa se sente ameaçada em sua própria vida, em sua integridade física. E a necessidade é muito urgente, envolve bens valiosos como a vida. O negócio ocorre por necessidade de salvamento! A pessoa assume um compromisso que é excessivamente oneroso. Em situação normal o compromisso não seria tão oneroso assim. A outra parte não é causadora do dano e não faz com que o paciente se sinta ameaçado. Se configura quando a pessoa se aproveita da situação de extrema necessidade do paciente e impõe à outra parte um contrato excessivamente oneroso. Um componente subjetivo: o temor, e o componente objetivo: o dano.
Solução: hipótese de anulabilidade
· Anulabilidade – a pessoa que prestou serviços se aproveitando da situação se responsabiliza por toda a onerosidade
· Anulabilidade parcial – uma repactuação. Faz-se com que se reduza a onerosidade para fazer com que o contrato entre em sua normalidade. É uma repactuação.
· Aceitação -- o paciente que se aderiu ao contrato se responsabiliza integralmente pelo dano
Lesão Art. 157
Tem-se a mesma premência – a necessidade, mas com aspecto negocial apenas. Não há a necessidade de salvamento. Há a mesma desproporcionalidade entre o valor cobrado e o valor atual do negócio jurídico.
Arts. 171, 178
Teoria da imprevisão – cláusula “Rebus Sic Stantibus” (a coisa permanece em seu estado inicial) – Art. 478. São casos que não se dão durante a formação do contrato, mas sim depois da formação do contrato.
Princípio do equilíbrio econômico contratual
Nenhum comentário:
Postar um comentário