Concurso de crimes
Quando o agente comete dois ou mais crimes que estejam ligados por circunstâncias várias.
1. Sistemas criados para resolver o problema da aplicação da pena nesse caso
a. Cúmulo material – é a mera soma das penas de cada um dos delitos (Art. 69, caput, CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.)
b. Cúmulo jurídico – tenta prever todas as combinações de concurso de crimes, não é mais utilizado pelo sistema penal brasileiro
c. Exasperação – aumenta a pena além daquela prevista (Art. 70, primeira parte, CP - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. – E também o Art. 71, CP, incluindo o seu Parágrafo Único - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.)
d. Absorção – se absorve uma pena de um crime e se aplica a do outro crime. É considerado como uma violação do princípio da igualdade
2. Art. 69 do Código Penal: Concurso Material. Elementos presentes no artigo:
a. Pluralidade de Condutas
b. Pluralidade de Crimes
c. Solução: cúmulo Material
d. Juiz da Sentença – Conexão
e. Juiz da Execução – Unificação das penas
f. Concurso Material Homogêneo – Dois homicídios
g. Concurso Material Heterogêneo – Homicídio e furto
3. Art. 70, 1ª parte: Concurso Formal Perfeito. Elementos presentes nessa parte:
a. Unidade de Conduta
b. Pluralidade de crimes
c. Ausência de Desígnios Autônomos (diversas vontades dirigidas a diversos fins)
d. Solução: Exasperação
4. Art. 70, 2ª parte: Concurso Formal Imperfeito. Elementos presentes nessa parte:
a. Unidade de Conduta
b. Pluralidade de Crimes
c. Desígnios autônomos
d. Solução: Cúmulo Material
5. Art. 70, §único: Concurso Material Benéfico
a. Regra de Correção – a pena resultante de exasperação não pode ser superior à soma total dos crimes considerados separadamente
b. Logo, o caráter benéfico do concurso formal deve ser demonstrado
(CONTINUA NA PRÓXIMA AULA)
Nenhum comentário:
Postar um comentário