10 de setembro de 2009

Direito Penal III - Aula 12

Perigo de contágio de moléstia grave

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


Obs.: A Aids não é considerada moléstia grave, e pode ser transmitida por outros meios além do sexual.

Sujeito ativo: qualquer pessoa que esteja infectada pela moléstia

Sujeito passivo: qualquer um que não esteja infectado pela moléstia

Não há forma culposa


Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

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