6 de novembro de 2009

Direito Processual Civil - Aula 22

Nulidade dos atos processuais

Atos nulos são aqueles que apresentam vícios ligados a seus requisitos mínimos essenciais: condições da ação e pressupostos processuais (requisitos mínimos para que o processo se forme e tenha continuidade – ausência deles – vícios)

-espécies:

a) Atos inexistentes

b) Atos absolutamente nulos

c) Atos relativamente nulos


Atos irregulares Art. 243

Nulidade do processo e nulidade dos atos processuais

-Não existe na via processual um ato isolado, um ato vem em sequencia do outro

-Quando existir declaração de nulidade, somente o ato será decretado nulo, inclusive aqueles atos a ele vinculados


Espécies:

.Cominadas → têm previsão em lei → elas são absolutas

.Não cominadas → não vêm dispostas por lei → são relativas


. Arguição das nulidades

Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

se a parte tiver dado causa à nulidade, não poderá arguir


.Decretação de nulidade

Sempre será decretada pelo juízo da causa.


.Efeitos

Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

O juiz diz quais são os atos envolvidos por aquela nulidade

Se estiver no ato decisório, o juiz, em tese, decretará nulo todo o processo


Absolutamente nulos

Relativamente nulos

Ordem pública

Interesse privado

Vício insanável

Vício sanável (convalidado)

Juiz declara de ofício ou a requerimento


Não convalidação

Admite convalidação

A qualquer momento

No primeiro momento de manifestação




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