Nulidade dos atos processuais
Atos nulos são aqueles que apresentam vícios ligados a seus requisitos mínimos essenciais: condições da ação e pressupostos processuais (requisitos mínimos para que o processo se forme e tenha continuidade – ausência deles – vícios)
-espécies:
a) Atos inexistentes
b) Atos absolutamente nulos
c) Atos relativamente nulos
Atos irregulares Art. 243
→ Nulidade do processo e nulidade dos atos processuais
-Não existe na via processual um ato isolado, um ato vem em sequencia do outro
-Quando existir declaração de nulidade, somente o ato será decretado nulo, inclusive aqueles atos a ele vinculados
Espécies:
.Cominadas → têm previsão em lei → elas são absolutas
.Não cominadas → não vêm dispostas por lei → são relativas
. Arguição das nulidades
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
→ se a parte tiver dado causa à nulidade, não poderá arguir
.Decretação de nulidade
Sempre será decretada pelo juízo da causa.
.Efeitos
Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
→ O juiz diz quais são os atos envolvidos por aquela nulidade
→ Se estiver no ato decisório, o juiz, em tese, decretará nulo todo o processo
Absolutamente nulos | Relativamente nulos |
Ordem pública | Interesse privado |
Vício insanável | Vício sanável (convalidado) |
Juiz declara de ofício ou a requerimento |
|
Não convalidação | Admite convalidação |
A qualquer momento | No primeiro momento de manifestação |
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