4 de março de 2009

Direito Penal II - Aula 6

Pena privativa de liberdade

1. Cominação, aplicação e execução

2. Espécies

Sistema progressivo brasileiro

3. Regime inicial de cumprimento da pena

4. Determinado pelo juiz da Condenação, o regime aparece na própria Sentença Condenatória, outro juiz analisa para saber se o condenado pode cumprir um regime melhor. Art. 66 da LEP

5. Estágios com regras diferentes

5.1. Regime fechado – cumprido na penitenciária

5.2. Semi-aberto – cumprido na colônia agrícola, em algum estabelecimento industrial ou em algum estabelecimento similar

5.3. Aberto – cumprido na Casa de Albergado – não existe em todas as unidades

5.4. Progressão e regressão ->formas de transição entre os regimes.

6. Requisitos

6.1. Objetivos

6.1.1. Natureza da pena

6.1.2. Tempo de pena

6.1.3. Natureza do crime – algumas leis especiais definem o regime fechado como um regime inicial obrigatório, ex.: o crime de tortura,

6.2. Subjetivo – reincidência

6.2.1. Art. 33 § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

6.2.2. Maria foi condenada a 5 anos pelo crime do § 2º do art. 134. Maria é reincidente. Qual é o regime inicial?

Art 134. 2 a 6 anos – detenção, logo não pode ser fechado (art. 33, caput). Regime semi-aberto.

6.2.3. João, reincidente, foi condenado a um ano pelo crime de furto simples. Qual o regime inicial? Art. 155.

Súmula 269 STJ – regime semi-aberto

6.2.4. João foi condenado por um roubo a sete anos e seis meses de reclusão. O juiz fixou o regime inicialmente fechado dizendo o seguinte: “O crime foi cometido como emprego de arma o que revela a gravidade do crime, motivo pelo qual a pena será cumprida em regime inicial fechado”. O juiz fixou o regime inicial de maneira correta?

Regime semi-aberto

Súmula 718 do STF –

Art 157 §2º

Súmula 719 do STF

Aula

Toda pena deve ser cominada, aplicada e executada

Cominação significa a previsão abstrata da pena. Previsão típica penal. Sempre abstrata e sempre em lei.

Preceito secundário. -> matar alguém: Pena de xx anos.

Aplicação judicial da pena. Acontece no momento da condenação. Sentença Penal Condenatória.

A Sentença Penal Condenatória, após o Transito em Julgado, tornar-se-á em execução.

Principio da individualização da pena. Alcança todos os momentos relativos à pena de privação de liberdade.

Crime só é apenado pelo Judiciário.

1. A pena privativa de liberdade se divide em duas espécies:

1.1. A reclusão – regime fechado, semi-aberto ou aberto

1.2. A detenção – regime semi-aberto ou aberto

1.3. As duas são cumpridas no mesmo lugar

1.4. A gravidade do crime – mas, não necessariamente, a gravidade do crime é levada em consideração, ex.: art. 134, art 121, art 155.

1.5. Diferença processual, institutos da fiança, da prisão preventiva e liberdade provisória.

1.6. Regime inicial para cumprir a pena

2. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

3. Art. 33 -> A única diferença relevante do ponto de vista penal.

4. Ler -> Art.118 da LEP

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