17 de abril de 2009

Direito Constitucional II - Aula 10

Medidas provisórias (art. 62)
1. Razão de ser – agilidade em situações de emergência (urgentes e relevantes)
2. Natureza jurídica – um ato normativo primário (possui o seu fundamento de validade diretamente na constituição, ou seja, serve para regulamentar a constituição) com força de lei. O PR lançando mão de uma função típica do Poder Legislativo. É uma função atípica do Executivo. Elas devem ser um modo excepcional de legiferação
3. Pressupostos – o PR tem que observar dois requisitos:
a. Urgência – é aquela que não pode esperar os 100 dias do processo legislativo sumário (de regime de urgência)
b. Relevância – tem que ser uma relevância qualificada, que não encontra equivalência por ser destacada na constituição
4. Eficácia temporal – é provisória, temporária §3º e §4º - na prática a MP pode vigorar por mais de 120 dias. §7º. Até 60 dias podendo ser prorrogado por mais 60.
5. Limites materiais explícitos à edição de MPs –
a. Art. 62, §1º, CF -
b. Art. 246,CF -
c. Art. 25, §2º, CF –
6. Limitações implícitas -
7. Processo legislativo – é equivalente ao processo ordinário***

a. Art. 62, §9º – verificar se os pressupostos da MP foram atendidos e verificar se não há um abuso. Essa comissão mista existe para proteger o parlamento. Se reuniu apenas uma vez até hoje.
b. Art. 62 §8º –
c. Art. 62, §5º –
d. Art. 62, §2º –
8. Regime de urgência – §6º - trancamento, esteja onde estiver (CD ou SEN) dentro de 45 dias. Tranca todas as demais deliberações! (atualmente essa disposição pode mudar dentro de 1 ano)

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