17 de abril de 2009

Direito Constitucional II - Aula 9

Processos legislativos especiais

1. Leis complementares

a. Razão de ser

b. Regramento constitucional – sempre será a constituição que irá dizer qual o tipo de lei. Quando a constituição requerer lei complementar sobre determinada matéria, ela destacará a frase “lei compementar”. Se não estiver explícito, será lei ordinária.

c. Quorum de aprovação – maioria absoluta (art. 69)


2. Leis delegadas (art. 68)

a. Conceito – elaborada pelo PR com base em autorização concedida pelo CN. É pouco utilizado por causa da existência da possibilidade de se editar MPs. Esse tipo de lei é tipo de um governo parlamentarista.

b. Espécies de delegação

i. Interna corporis – qdo o órgão delegante e o órgão delegado estão no mesmo poder, na mesma estrutura de poder

ii. Externa corporis – qdo estão em estruturas organizacionais diferentes

c. Delegação típica


d. Delegação atípica (art. 68, §3º) – projeto de lei delegada (PLD)


Se o PR extrapolar --> ADIN ou Art. 49, V

Há matéria indelegáveis! Art. 68, §1º

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