Medida de Segurança
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar -se de acordo com esse entendimento.
(deve ser reduzida)
1984 o sistema que se adotava em relação aos doentes mentais era a convivência de pena e de medida de segurança. Uma pena de 20 anos seguida de uma medida de segurança. Tal sistema era chamado de duplo binário.
Rompeu-se com esse sistema, adotando-se um novo sistema vicariante. Em tal sistema ou se aplica a pena ou se aplica a medida de segurança.
O grau de potencialidade lesiva de um sujeito, a periculosidade, é o principal critério e fundamento utilizado ao se aplicar a pena nos casos de inimputabilidade.
Em que consiste a medida de segurança? Basicamente se tem duas formas de se aplicar a medida de segurança:
a) Tratamento ambulatorial – recebimento de medicamento
b) Internação em hospital de custódia – manicômios judiciários – hospital psiquiátrico
Requisitos para a medida de segurança:
a) Ser inimputável
b) Cometer ato típico e antijurídico
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
1984, 1988 – o paciente mental tem os mesmos direitos que o cidadão
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
A periculosidade é definida ao submeter o paciente a um parecer de um médico, quando o juiz aplica a sentença ele fixa um prazo mínimo de exame de 1 a 3 anos. Depois desse período inicial, ele é feito ano a ano.
Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Cabe detração:
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Art. 97, § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Art. 97, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Ocorrência do problema psiquiátrico:
a) Na época do fato – prazo indeterminado para a aplicação da medida de segurança
b) Durante o processo – suspensão do processo – sem prazo determinado
c) No curso da execução
Art. 75
Pode ser
a) Tratamento ambulatorial
b) Internação hospital custódio
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