Obrigação de dar coisa incerta
Art. 104, II, CC - Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
Objeto determinável → Isso significa que a incerteza é momentânea e limitada, a indeterminação deverá ser superada em determinado momento.
Art. 243, CC. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao
devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior,
nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente. → não basta que o devedor escolha, ele deve provar que o credor sabe do fato de ele ter escolhido
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa,
ainda que por força maior ou caso fortuito. → Uma obrigação de dar coisa incerta expõe o devedor a uma situação de maior risco se comparada à obrigação de dar coisa certa. Pois, nesse caso, o fortuito e a força maior não extinguem a obrigação, pela indefinição do objeto e pela não individualização da coisa.
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