12 de agosto de 2009

Direito Internacional Público - Aula 5

Fontes de DIP

Art. 38 do Estatuto da CIJ – Corte Internacional de Justiça (julga demandas entre Estados)

A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.


a) Convenções internacionais (atos internacionais em geral) gerais ou especiais → são reconhecidos como fontes mesmo que determinado Estado não o reconheça

b) Costume internacional → prática geral (repetição) “aceita” (aspecto psicológico) → um exemplo é o respeito a representantes estrangeiros (embaixadores)

c) Princípios gerais do Direito → Pacta Sunt Servanda; Não-intervenção; Soberania; Jus Cogens (Direito Cogente) → normas que só podem ser revogadas por outra norma jus cogens

d) Decisões dos Tribunais e doutrina dos juristas

e) Ex aequo et bono (equidade) → Concordância das partes

Não há hierarquia fixa entre essas fontes


Outras Fontes

Decisões das organizações internacionais

Decisões unilaterais dos estados

2 comentários:

  1. ai luucas bem q vc podia disponibilizar
    as suas ultimas anotações das aulas por causa da prova de segunda ne? :)

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