Competência (continuação)
Competência absoluta: | Competência relativa |
Interesse público → declaração ex officio ou a requerimento | Interesse privado → Somente a requerimento |
Normas cogentes → obrigatórias | Normas dispositivas → as partes podem dispor dessas normas |
Vício insanável → o processo será declarado nulo de pleno direito | Irregularidade / sanável → a competência não gera vício, apenas uma mera irregularidade que não chega a gerar prejuízos sendo perfeitamente sanável |
A qualquer tempo → Interesse público | 15 dias a contar da juntada do mandado de citação ao processo → regra geral (Procedimento Ordinário) |
Não Sujeita à preclusão → não está sujeita à perda do prazo para a prática de determinado ato → pode ser arguida a qualquer momento | Sujeita à preclusão → desvalia processual, um ônus que a parte sofre com a não arguição no prazo determinado por lei (os fatos alegados pelo autor são tidos como verdadeiros) |
Improrrogável → a lei não admite que o juízo incompetente processe a demanda, identificada a incompetência, o processo deve ser remetido para o juiz competente | Prorrogável → se a parte ré não admitiu a exceção de incompetência o prazo será prorrogado pelo silêncio da parte |
Preliminar em contestação → questões processuais que são arguidas antes de se discutir o mérito | Modificável – causas de modificação: . Conexão - Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. objeto é a pretensão e causa de pedir é o que fundamenta o pedido (latu sensu) . Continência → Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às parte s e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. . Foro de eleição - Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção da s parte s; mas e sta s podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão proposta s as ações oriunda s de direitos e obrigações. . Silêncio da parte – modificação da competência (a causa deveria ser julgada por aquele mas será julgado por este) |
Ação Rescisória → serve para discutir o processo já com coisa julgada → permite reformar a sentença → a diferença para recurso é que já tem trânsito em julgado → pode ser proposta em até dois anos depois do trânsito em julgado → serve para alegar provas produzidas por meios fraudulentos ou vício de incompetência absoluta do juiz | Via própria: Exceção de incompetência → é uma peça de resposta → o réu quando citado, tem o prazo para apresentar resposta: Contestação – um meio de resposta que visa a defesa propriamente dita; Exceção – impendimento ou suspeição do juiz; Exceção de incompetência - Reconvenção – uma ação do réu contra a autor no mesmo processo) |
→ Perpetuatio jurisdictionis
→ Exceção à prorrogabilidade da competência territorial: Art. 95, 2ª parte, CPC → Porum rei sitae
Art. 95. Na s ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da
situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
→ Prevenção
a) Mesma composição territorial: Art. 106, CPC
b) Diversa composição territorial: Art. 219, CPC
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