8 de junho de 2009

Direito Penal II - Aula 25

Pena concreta – fixada na sentença (ainda não transitada em julgado)

Prazo penal não se prorroga

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. -> redução do prazo à metade por causa de idade específica

Exercício

Condenado em 2000 pelo crime de roubo a uma pena de 5 anos e 4 meses, Fulano recorreu da sentença (por apelação) e teve seu recurso improvido (ou seja, a apelação foi mantida). Sabe-se que:

.Março de 1997 – data do crime

.Abril de 1997 – oferecimento da denúncia

.Maio de 1997 – recebimento da denúncia

.Dezembro de 1997 – interrogatório

.Julho de 2000 – Sentença condenatória

.Março de 2002 – julgamento do recurso de apelação

Nesse caso, quantas causas interruptivas da presunção de execução devem ser consideradas?

Dica -> Art. 117, Código Penal

Prescrição da pretensão executória

.Prazo que o Estado tem para dar início ou continuidade à execução da pena

Pressuposto -> Trânsito em julgado da condenação (para as duas partes)

.O cálculo é feito com base no Art. 109

Termo inicial

Art. 112, CP

O dia a partir do qual se conta o prazo. Após a sentença penal condenatória – se o MP recorrer, o TI começa com o trânsito em julgado do recurso do MP.

A condenação transitou em julgado?

II – O que interrompe a pena? fuga ou doença mental decorrente após o início do cumprimento da pena.

Prazo

Reincidência - Súmula 220, STJ – não interfere na pretensão punitiva. Mas a reincidência leva ao aumento do prazo de prescrição da pretensão executória em 1/3. Para calcular, transformar em meses. A reincidência deve ser reconhecida pela sentença. O juiz executório não reconhece a reincidência que não estiver na sentença.

Exercícios:

Condenado em 2002 a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão por furto qualificado, fulano recorreu da sentença pedindo a sua absorção e a desclassificação do crime para furto simples. O MP recorreu pedindo agravamento da pena e a fixação do regime inicial semi-aberto. O recurso do MP foi improvido e o da defesa parcialmente provido para fim de condenar fulano a pena de dois anos de reclusão por furto simples. A defesa entrou com recurso especial e o prazo recurso do MP terminou em fevereiro de 2004. A condenação transitou em julgado em abril de 2005, qual o prazo de prescrição da pretensão executória e a partir de quando esse prazo será contado?

R.: O prazo é de 4 anos pelo Art. 109, V e tem o seu tempo contado a partir de fevereiro de 2004 que é quando o recurso MP entrou em trânsito em julgado.

Esse mesmo Fulano começou a cumprir a pena em abril de 2006 em regime aberto. Em dezembro de 2006 ele deixou de comparecer à vara de execução para justificar as suas atividades. Em fevereiro de 2007, o juiz da VEC expediu mandato de prisão por força de decisão que determinou a regressão de regime. O condenado ficou foragido até fevereiro de 2009, quando foi recapturado. Ele vai poder cumprir essa pena ou não?

.Fev de 2004 - > 4 anos

.Abril de 2006 -> zera a contagem

.Dez de 2006 -> interrupção da pena (Art. 117)

.Fev de 2007 -> regressão

.Fev de 2009.

Pode sim! Porque em dez de 2006, houve interrupção do prazo

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